Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 03/02/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1997
INDUSTRIALIZAÇÃO
INDUSTRIALIZAÇÃO - Considera-se industrialização qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo (inc. II, art. 222, RICMS/96).
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, dentre as suas atividades, exporta e vende no mercado interno, à rede de concessionárias, peças e acessórios destinados aos veículos por ela comercializados. Informa que estas peças e acessórios são produzidos pela própria consulente ou, quando adquiridos no mercado interno ou importados, são vendidos após submeterem-se a processo de industrialização que compreende, além das etapas de inspeção, controle de qualidade e aplicação de protetivos e lubrificantes, aquela de embalagem individualizada como "peça genuína FIAT".
Informa, ainda, que visando a dinamização das suas atividades, bem como a racionalização da gestão da produção e venda de peças e acessórios, pretende implantar uma filial, industrial, onde a operação de industrialização de peças e acessórios será efetuada por terceiros, com a seguinte movimentação de material:
- o estabelecimento principal da consulente transferirá peças e acessórios para o estabelecimento filial;
- o estabelecimento filial, de posse das mercadorias, contratará terceiro para a industrialização, que será executada nas dependências - filial - da própria Consulente;
- o terceiro contratado empregará material de sua propriedade na embalagem das peças e dos acessórios e, após encerrado o processo de industrialização, faturará à Consulente o seu trabalho ao abrigo do diferimento do imposto; e
- finalmente, as peças e acessórios serão estocados na própria filial, aguardando a sua venda.
Isto posto,
CONSULTA:
I - A operação acima descrita, considerando que será desenvolvida em mercadorias destinadas à posterior comercialização pela Consulente, caracteriza-se industrialização?
Se positiva a resposta à primeira questão:
II - Neste processo industrial é aplicável o diferimento do ICMS sobre o valor agregado (mão-de-obra e material) pelo terceiro industrializador?
III - Considerando que as atividades industriais do terceiro contratado serão desenvolvidas nas próprias dependências da filial da Consulente, haverá necessidade de remessa e retorno de mercadorias para industrialização?
IV - A que título e sob que tratamento tributário poderá o terceiro contratado enviar, para as dependências da filial da Consulente, seu material para ser empregado no processo industrial?
V - Haverá necessidade de inscrição estadual do terceiro contratado para atuação dentro das dependências da filial da Consulente?
Se negativa a resposta à primeira questão:
VI - Qual o tratamento tributário a ser dispensado ao material e à mão-de-obra aplicados pelo terceiro contratado?
RESPOSTA:
I - Sim. Em consonância com o art. 222, inc. II, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96, "industrialização é qualquer operação que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresentação ou a finalidade do produto ou o aperfeiçoe para o consumo". E, neste caso específico, enquadra-se na alínea "d" do inciso supracitado, que diz "d - a que importe em alterar a apresentação do produto, pela colocação de embalagem, ainda que em substituição à original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento)". (Grifo nosso)
II - Não. Tendo em vista que não há previsão legal para o pretendido.
III - Não. Considerando que não haverá o retorno mas somente a remessa da mercadoria.
IV - Saídas para industrialização por encomenda - Código Fiscal da Operação: 5.93, devendo a operação sair com tributação normal do imposto.
V - Sim. Visto que a industrialização se dá com o fornecimento de mercadoria pelo industrializador.
VI - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1997.
Lúcia Helena de Oliveira - Assessora
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão