Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 12 DE 03/02/1997
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 03 fev 1997
ASSUNTO:
INDUSTRIALIZA??O - Considera-se industrializa??o qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo (inc. II, art. 222, RICMS/96).
EXPOSI??O:
A Consulente, dentre as suas atividades, exporta e vende no mercado interno, ? rede de concession?rias, pe?as e acess?rios destinados aos ve?culos por ela comercializados. Informa que estas pe?as e acess?rios s?o produzidos pela pr?pria consulente ou, quando adquiridos no mercado interno ou importados, s?o vendidos ap?s submeterem-se a processo de industrializa??o que compreende, al?m das etapas de inspe??o, controle de qualidade e aplica??o de protetivos e lubrificantes, aquela de embalagem individualizada como "pe?a genu?na FIAT".
Informa, ainda, que visando a dinamiza??o das suas atividades, bem como a racionaliza??o da gest?o da produ??o e venda de pe?as e acess?rios, pretende implantar uma filial, industrial, onde a opera??o de industrializa??o de pe?as e acess?rios ser? efetuada por terceiros, com a seguinte movimenta??o de material:
- o estabelecimento principal da consulente transferir? pe?as e acess?rios para o estabelecimento filial;
- o estabelecimento filial, de posse das mercadorias, contratar? terceiro para a industrializa??o, que ser? executada nas depend?ncias - filial - da pr?pria Consulente;
- o terceiro contratado empregar? material de sua propriedade na embalagem das pe?as e dos acess?rios e, ap?s encerrado o processo de industrializa??o, faturar? ? Consulente o seu trabalho ao abrigo do diferimento do imposto; e
- finalmente, as pe?as e acess?rios ser?o estocados na pr?pria filial, aguardando a sua venda.
Isto posto,
CONSULTA:
I - A opera??o acima descrita, considerando que ser? desenvolvida em mercadorias destinadas ? posterior comercializa??o pela Consulente, caracteriza-se industrializa??o?
Se positiva a resposta ? primeira quest?o:
II - Neste processo industrial ? aplic?vel o diferimento do ICMS sobre o valor agregado (m?o-de-obra e material) pelo terceiro industrializador?
III - Considerando que as atividades industriais do terceiro contratado ser?o desenvolvidas nas pr?prias depend?ncias da filial da Consulente, haver? necessidade de remessa e retorno de mercadorias para industrializa??o?
IV - A que t?tulo e sob que tratamento tribut?rio poder? o terceiro contratado enviar, para as depend?ncias da filial da Consulente, seu material para ser empregado no processo industrial?
V - Haver? necessidade de inscri??o estadual do terceiro contratado para atua??o dentro das depend?ncias da filial da Consulente?
Se negativa a resposta ? primeira quest?o:
VI - Qual o tratamento tribut?rio a ser dispensado ao material e ? m?o-de-obra aplicados pelo terceiro contratado?
RESPOSTA:
I - Sim. Em conson?ncia com o art. 222, inc. II, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto n? 38.104/96, "industrializa??o ? qualquer opera??o que modifique a natureza, o funcionamento, o acabamento, a apresenta??o ou a finalidade do produto ou o aperfei?oe para o consumo". E, neste caso espec?fico, enquadra-se na al?nea "d" do inciso supracitado, que diz "d - a que importe em alterar a apresenta??o do produto, pela coloca??o de embalagem, ainda que em substitui??o ? original, salvo quando a embalagem colocada se destine apenas ao transporte de mercadoria (acondicionamento ou reacondicionamento)". (Grifo nosso)
II - N?o. Tendo em vista que n?o h? previs?o legal para o pretendido.
III - N?o. Considerando que n?o haver? o retorno mas somente a remessa da mercadoria.
IV - Sa?das para industrializa??o por encomenda - C?digo Fiscal da Opera??o: 5.93, devendo a opera??o sair com tributa??o normal do imposto.
V - Sim. Visto que a industrializa??o se d? com o fornecimento de mercadoria pelo industrializador.
VI - Prejudicada.
DOT/DLT/SRE, 03 de fevereiro de 1997.
L?cia Helena de Oliveira - Assessora
L?cia M?. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o