Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 29/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1996

CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS

CRÉDITO ACUMULADO DO ICMS - É permitida a utilização de crédito acumulado do ICMS nas hipóteses previstas pelo Decreto nº 37.403, de 11 de outubro de 1995.

EXPOSIÇÃO:

A consulente tem como principal ramo de atividade a fabricação e venda de máquinas e equipamentos para indústrias de base.

Informa que, além de efetuar vendas no mercado interno, realiza vendas de produtos industrializados destinados a clientes no exterior.

Esclarece que, em virtude da não incidência do ICMS sobre as exportações e a manutenção do crédito nas aquisições de matérias primas e embalagens, vem mantendo considerável saldo acumulado de ICMS.

Relata, ainda, que recolheu a menor o imposto resultante da aplicação do diferencial de alíquota nos meses de janeiro, março e abril de 1994.

Entendendo que entre as possibilidade de utilização do crédito acumulado inclui-se a quitação de débito do imposto e seus acréscimos legais lançado ou espontaneamente denunciado, pretende utilizar parte do crédito acumulado do ICMS para pagamento do saldo do débito do imposto, bem como nas futuras aquisições de mercadorias para uso, consumo e imobilização, e sobre a utilização do respectivo serviço de transporte provenientes de outras unidades da Federação.

CONSULTA:

Está correto o procedimento pretendido?

RESPOSTA:

Relativamente ao débito em atraso, que for objeto de denúncia espontânea, sim, uma vez que o Decreto nº 37.403, de 11 de outubro de 1995, que define as formas de utilização de crédito acumulado, em seu art. 2º, VI, contempla a situação enfocada pela consulente.

Também, poderá ser utilizado o crédito acumulado na transferência, para fornecedor situado fora do Estado, a título de pagamento de aquisição de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, conforme inciso II do citado art. 2º. Nessa hipótese, deverá ser observada a forma prevista em protocolo, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Estado do fornecedor.

Na hipótese acima, todavia, não há a possibilidade de aproveitamento de crédito acumulado para quitação de débito de ICMS referente à prestação de serviço de transporte, que deverá ser recolhido normalmente.

Esclarecemos, por oportuno, que o imposto considerado devido nos meses de janeiro, março e abril de 1994 deverá ser recolhido monetariamente corrigido e com acréscimos legais pertinentes, especialmente o previsto no art. 56, I da Lei 6.763/75, tendo em vista que a consulta foi protocolizada após vencido o prazo para o pagamento do tributo.

Desta forma, em virtude do disposto no art. 22, III, § único da CLTA/MG, esta consulta deixa de produzir os efeitos previstos no art. 21, §§ 3º e 4º da referida Consolidação, aprovada pelo Dec. 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 29 de março de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão

(*) REFORMULADA EM VIRTUDE DE ULTERIOR ENTENDIMENTO.