Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 12 DE 29/03/1996

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mar 1996

EMENTA:

CR?DITO ACUMULADO DO ICMS - ? permitida a utiliza??o de cr?dito acumulado do ICMS nas hip?teses previstas pelo Decreto n? 37.403, de 11 de outubro de 1995.

EXPOSI??O:

A consulente tem como principal ramo de atividade a fabrica??o e venda de m?quinas e equipamentos para ind?strias de base.

Informa que, al?m de efetuar vendas no mercado interno, realiza vendas de produtos industrializados destinados a clientes no exterior.

Esclarece que, em virtude da n?o incid?ncia do ICMS sobre as exporta??es e a manuten??o do cr?dito nas aquisi??es de mat?rias primas e embalagens, vem mantendo consider?vel saldo acumulado de ICMS.

Relata, ainda, que recolheu a menor o imposto resultante da aplica??o do diferencial de al?quota nos meses de janeiro, mar?o e abril de 1994.

Entendendo que entre as possibilidade de utiliza??o do cr?dito acumulado inclui-se a quita??o de d?bito do imposto e seus acr?scimos legais lan?ado ou espontaneamente denunciado, pretende utilizar parte do cr?dito acumulado do ICMS para pagamento do saldo do d?bito do imposto, bem como nas futuras aquisi??es de mercadorias para uso, consumo e imobiliza??o, e sobre a utiliza??o do respectivo servi?o de transporte provenientes de outras unidades da Federa??o.

CONSULTA:

Est? correto o procedimento pretendido?

RESPOSTA:

Relativamente ao d?bito em atraso, que for objeto de den?ncia espont?nea, sim, uma vez que o Decreto n? 37.403, de 11 de outubro de 1995, que define as formas de utiliza??o de cr?dito acumulado, em seu art. 2?, VI, contempla a situa??o enfocada pela consulente.

Tamb?m, poder? ser utilizado o cr?dito acumulado na transfer?ncia, para fornecedor situado fora do Estado, a t?tulo de pagamento de aquisi??o de bens ou mercadorias para o ativo imobilizado, uso ou consumo do estabelecimento, conforme inciso II do citado art. 2?. Nessa hip?tese, dever? ser observada a forma prevista em protocolo, celebrado entre o Estado de Minas Gerais e o Estado do fornecedor.

Na hip?tese acima, todavia, n?o h? a possibilidade de aproveitamento de cr?dito acumulado para quita??o de d?bito de ICMS referente ? presta??o de servi?o de transporte, que dever? ser recolhido normalmente.

Esclarecemos, por oportuno, que o imposto considerado devido nos meses de janeiro, mar?o e abril de 1994 dever? ser recolhido monetariamente corrigido e com acr?scimos legais pertinentes, especialmente o previsto no art. 56, I da Lei 6.763/75, tendo em vista que a consulta foi protocolizada ap?s vencido o prazo para o pagamento do tributo.

Desta forma, em virtude do disposto no art. 22, III, ? ?nico da CLTA/MG, esta consulta deixa de produzir os efeitos previstos no art. 21, ?? 3? e 4? da referida Consolida??o, aprovada pelo Dec. 23.780/84.

DOT/DLT/SRE, 29 de mar?o de 1996.

Luiz Geraldo de Oliveira - Assessor

De acordo.

L?cia M? Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divis?o

(*) REFORMULADA EM VIRTUDE DE ULTERIOR ENTENDIMENTO.