Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12 DE 14/01/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 14 jan 1994
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - APROVEITAMENTO DO CRÉDITO
BASE DE CÁLCULO - REDUÇÃO - APROVEITAMENTO DO CRÉDITO - Os créditos admitidos, na saída de café torrado e moído com redução da base de cálculo prevista no inciso XVI, "b..3", RICMS/MG, serão proporcionais à base de cálculo adotada - § 1º, art. 142, 1ª parte.
EXPOSIÇÃO:
A consulente, estabelecida neste Estado, com atividade de torrefação e moagem de café, informa que, para operar no seu ramo, compra matérias-primas diversas, tais como, café cru em grão, embalagens, gasta energia elétrica e telefone. E que, de acordo com a legislação vigente do ICMS, aproveita normalmente os créditos permitidos, inclusive "a partir de 01/93, quando o débito referente a venda de café passou a vigorar com a "alíquota" de 7% (sete por cento), continuou aproveitando o crédito relativo a compra de insumos, como fazia antes de vigorar a nova alíquota".
Ante o exposto, formula a seguinte
CONSULTA:
1 - Está correto o procedimento adotado pela consulente?
2 - Caso contrário, qual o correto?
RESPOSTA:
1 - Preliminarmente, cumpre-nos observar que, com efeitos a contar de 31/08/93, é o inciso XVI, subalínea "b.3", do art. 71, RICMS/MG, que prevê a redução da base de cálculo do imposto, quando na saída, em operação interna, de café torrado e moído.
Isso observado, é preciso observar, ainda, por ser pertinente à matéria em exame, o seguinte:
a) O Decreto nº 35.328, de 30/12/93, publicado no "MG" do dia 31/12/93, revogou o inciso supracitado, com efeitos a contar de 01/01/94;
b) O COMUNICADO SRE Nº 307/93, de 30/12/93, publicado no "MG" do dia 31/12/93, em virtude da celebração dos Convênios ICMS nºs 124 e 139/93, na 72ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, autorizou, a contar de 01/01/94,para o efeito de tributação do ICMS, a aplicação do multiplicador de 0,12 (doze centésimos) sobre o valor da operação, nas saídas, para dentro do Estado, com os produtos relacionados na alínea "b", do inciso XVI, art. 71 do RICMS/MG, observadas as restrições constantes dos dispositivos e condicionadas à ratificação nacional do Convênio ICMS 139/93.
c) O Decreto nº 35.333, de 07/01/94, publicado no "MG" do dia 08/01/94, em seu art. 2º, determina o restabelecimento do inciso XVI e § 23, do art. 71, RICMS/MG, com a redação em vigor em 31/12/93, para produzir efeitos até 31/03/94.
É desse mesmo dispositivo legal (art. 4º, I, Decreto nº 35.333/94, a determinação de que no período de 01/01/94 a 07/01/94, a base de cálculo nas operações previstas na alínea "b" do inciso XVI, art. 71, RICMS/MG, com a redação vigente em 31/12/93, fica reduzida de 33,33%, observadas as demais normas constantes da legislação na mesma data.
Em síntese, a base de cálculo do imposto, na saída, em operação interna, de café torrado e moído, observado o disposto no § 23, art. 71, RICMS/MG, fica assim reduzida:
- de 61,1111%, no período de 01/01/93 a 31/ 12/93;
- de 33,33%, no período de 01/01/94 a 07/01/ 94;
- de 61,1111%, de 08/01/94 até 31/03/94.
Isto posto, acrescentamos que não está correto o procedimento adotado pela consulente, tendo em vista que, por força do disposto no § 1º do art. 142, quando a operação ou prestação subseqüente estiverem beneficiadas com redução da base de cálculo, o crédito será proporcional à base de cálculo adotada, exceto nas hipóteses arroladas no referido § 1º, quando o crédito será mantido integralmente.
2 - Considerando que a saída, em operação interna, de café torrado e moído não é uma das hipóteses discriminadas no § 1º do art. 142, RICMS/MG, o aproveitamento do crédito será proporcional à base de cálculo adotada. Assim sendo, como a base de cálculo é reduzida de 61,1111% ou 33,33%, de acordo com o período, o crédito deverá ser estornado na mesma proporção, tanto o relativo à matéria-prima adquirida quanto o da embalagem, energia elétrica, comunicação, etc.
A propósito, vale dizer que a consulente só poderá abater, sob a forma de crédito, o valor do ICMS efetivamente pago e corretamente destacado nos documentos de utilização dos serviços de comunicação e de energia elétrica, quando diretamente relacionados com a atividade de industrialização ou comercialização.
Consequentemente, não poderá ser creditado o ICMS relativo aos serviços de comunicação e energia elétrica utilizados no setor administrativo ou qualquer outro que não tenha vinculação direta com a atividade desempenhada pela consulente. Daí é que os percentuais de aproveitamento devem ser submetidos à apreciação da Administração Fazendária, e serão proporcionais às saídas tributadas.
Por último, acrescente-se que, o imposto considerado devido pela solução dada à presente consulta poderá ser recolhido no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta, com os acréscimos legais, observando, para tanto, o disposto nos §§ 3º e 4º do art. 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOT/DLT/SRE, 14 de janeiro de 1994.
Amabile Madalena Rosignoli - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão