Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 12/13 DE 15/01/1993
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 jan 1993
GRANITO - EXPORTAÇÃO - A contar de 16/10/92, as operações que destinam ao exterior o produto classificado na posição 6802.93.0000 da NBM/SH ocorrem com a redução de 70% (setenta por cento) da base de cálculo - art. 5º do Decreto nº 34.105, de 29/10/92.
GRANITO - EXPORTAÇÃO - A contar de 16/10/92, as operações que destinam ao exterior o produto classificado na posição 6802.93.0000 da NBM/SH ocorrem com a redução de 70% (setenta por cento) da base de cálculo - art. 5º do Decreto nº 34.105, de 29/10/92.
EXPOSIÇÃO:
As consulentes, indústrias de extração e tratamentos de minerais, com códigos de atividade econômica 0076-1 e 0074-4, respectivamente, informam que emitem Nota Fiscal série B (consulente I) ou série única (consulente II), na saída do granito em blocos paralelepipédicos com superfícies esquadrejadas e picotadas, formando ângulos retos, classificados na posição 6802.93.0000 da NBM/SH, com destino a exportação com "ICMS à alíquota zero", nos termos da Lei Complementar nº 65, de 15/04/91.
Esclarece que a classificação do produto foi homologada pelo processo 13.709.000.223/91-71 no D.O.U. de 11/07/91.
Ante o exposto,
CONSULTAM:
1 - Está correto o procedimento?
2 - Caso contrário, como deverão proceder?
RESPOSTA:
1 e 2 - Esclareça-se, de início, que os produtos classificados nas posições 6802.2 e 6802.9 da NBM/SH, em face das alterações ocorridas na legislação, tiveram tratamento fiscal ora de produtos industrializados, ora de produtos industrializados semi-elaborados.
Assim, estando os produtos das consulentes classificados na posição 6802.93.0000, até 15/10/92, suas saídas para o exterior ocorriam com a não incidência prevista no art. 6º, II do RICMS e com direito à manutenção integral do crédito pela entrada quando a operação fosse promovida pelo próprio estabelecimento fabricante.
A contar de 16/10/92, vez que referido produto foi incluído no Anexo II do RICMS pelo art. 5º do Decreto nº 34.105 de 29/10/92, implementando em Minas Gerais as normas do Convênio ICMS 98/92, de 25/09/92, a saída do produto para o exterior será realizada com o percentual de 70% (setenta por cento) de redução da base de cálculo, permitida a manutenção integral do crédito pela entrada (art. 142, § 1º).
DOT/DLT/SRE, 15 de janeiro de 1993.
Luciana Maria Delboni - Assessora
Lúcia Mª Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão