Consulta de Contribuinte nº 119 DE 01/07/2022

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 2022

ICMS – ESCRITURAÇÃO – PROCEDIMENTO – O procedimento relativo à escrituração do ICMS deve ser efetivado consoante padronização conferida pelo SPED Fiscal, com observância do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.0 conforme Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018 e alterações.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o beneficiamento de café (CNAE 1081-3/01).

Informa que está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica e tem como atividade o beneficiamento de café em grão, sendo preponderantemente exportadora.

Relata que o inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002 prevê crédito presumido de 1% para o produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída de café realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

Aduz que, para atendimento das obrigações acessórias inerentes ao ICMS, o art. 75, §§ 17 e 18, do RICMS/2002 e o art. 459 mencionado tratam da emissão da nota fiscal.

Afirma que na emissão das notas fiscais relacionadas com o crédito presumido de 1%, recebido de produtor rural em transferência, a legislação prevê que o destaque do ICMS seja no campo "Valor ICMS", e no SPED fiscal as notas fiscais resultam em valores zerados nos Registros C100 e C190 e o saldo do crédito vem no Registro E111, com código de ajuste MG029999.

Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Nas operações de aquisição de café diretamente de produtores rurais mineiros, respeitadas as obrigações acessórias inerentes ao ICMS, poderá utilizar o campo "Valor Total da Nota" para referenciar o valor do crédito de ICMS, não seguindo especificamente o campo "valor do ICMS", conforme o art. 75, §§ 17 e 18, da Parte Geral e o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, visto que dessa forma ela conseguiria utilizar seu sistema para realizar o pagamento do produtor rural, alimentando o seu módulo financeiro, no momento da entrada do café e na geração da nota fiscal de entrada referente ao crédito recebido em transferência?

2 – Podendo utilizar o campo "valor total da nota", também terá sua escrituração fiscal ICMS/IPI alterada no campo C100 e C190, e o campo "valor contábil" informará o valor do crédito de ICMS. O Guia Prático EFD-ICMS/IPI (Versão 3.0.8) consigna que a indicação “O” significa que o campo deve ser sempre preenchido. Por exemplo, nos registros analíticos dos blocos “C” e “D” e nos registros de apuração (bloco E), todos os campos numéricos devem ser preenchidos, com valores ou com “0” (zero); sendo assim, poderia considerar o destaque do valor do ICMS no campo "valor contábil" nos registros C100 e C190 na entrega da sua escrituração mensal do ICMS/IPI?

RESPOSTA:

Preliminarmente, ressalte-se que as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS são isentas do imposto, conforme disposto no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.

O tratamento diferenciado assegura, ainda, o crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o referido art. 459, no percentual de 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco, aplicado sobre o valor da operação.

Feitos esses esclarecimentos iniciais, procede-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 – Para a utilização do crédito presumido de 1% do ICMS do produtor rural, deverá ser observado o disposto no § 17 do art. 75 do RICMS/2002, conforme segue:

§ 17.  Para os efeitos do disposto no inciso XXXIII do caput deste artigo:

(...)

III - para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:

a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;

b) no campo “CFOP”, o código “1.949”;

c) no campo “Situação Tributária”, o código “090”;

d) no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito recebido;

e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”;

IV - a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada:

a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”, do contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital - EFD;

b) nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, do contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital. (destacou-se)

Em relação à Escrituração Fiscal Digital, observar os seguintes procedimentos:

a) os valores destacados nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal deverão ser escriturados nos campos correspondentes a Base de Cálculo e ICMS nos Registros C100 e C190 da EFD. O valor do ICMS destacado no documento fiscal e devidamente escriturado será somado ao campo ‘06’ VL_TOT_CREDITOS (Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto") do Registro de Apuração E110.

Dessa forma, não será necessário lançamento de Ajuste de Documento nem de Apuração para apropriação do valor do ICMS.

b) a observação do lançamento deverá ser efetuada através do Registro C195 da EFD.

2 – Prejudicada.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de julho de 2022.

Flávio Bartoli da Silva Júnior
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Kalil Said de Souza Jabour
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação