Consulta de Contribuinte nº 119 DE 01/07/2022
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 2022
ICMS – ESCRITURAÇÃO – PROCEDIMENTO – O procedimento relativo à escrituração do ICMS deve ser efetivado consoante padronização conferida pelo SPED Fiscal, com observância do Guia Prático EFD-ICMS/IPI – Versão 3.1.0 conforme Ato COTEPE/ICMS nº 44, de 7 de agosto de 2018 e alterações.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o beneficiamento de café (CNAE 1081-3/01).
Informa que está obrigada à emissão de nota fiscal eletrônica e tem como atividade o beneficiamento de café em grão, sendo preponderantemente exportadora.
Relata que o inciso XXXIII do art. 75 do RICMS/2002 prevê crédito presumido de 1% para o produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída de café realizadas com a isenção de que trata o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
Aduz que, para atendimento das obrigações acessórias inerentes ao ICMS, o art. 75, §§ 17 e 18, do RICMS/2002 e o art. 459 mencionado tratam da emissão da nota fiscal.
Afirma que na emissão das notas fiscais relacionadas com o crédito presumido de 1%, recebido de produtor rural em transferência, a legislação prevê que o destaque do ICMS seja no campo "Valor ICMS", e no SPED fiscal as notas fiscais resultam em valores zerados nos Registros C100 e C190 e o saldo do crédito vem no Registro E111, com código de ajuste MG029999.
Com dúvida sobre a aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas operações de aquisição de café diretamente de produtores rurais mineiros, respeitadas as obrigações acessórias inerentes ao ICMS, poderá utilizar o campo "Valor Total da Nota" para referenciar o valor do crédito de ICMS, não seguindo especificamente o campo "valor do ICMS", conforme o art. 75, §§ 17 e 18, da Parte Geral e o art. 459 da Parte 1 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, visto que dessa forma ela conseguiria utilizar seu sistema para realizar o pagamento do produtor rural, alimentando o seu módulo financeiro, no momento da entrada do café e na geração da nota fiscal de entrada referente ao crédito recebido em transferência?
2 – Podendo utilizar o campo "valor total da nota", também terá sua escrituração fiscal ICMS/IPI alterada no campo C100 e C190, e o campo "valor contábil" informará o valor do crédito de ICMS. O Guia Prático EFD-ICMS/IPI (Versão 3.0.8) consigna que a indicação “O” significa que o campo deve ser sempre preenchido. Por exemplo, nos registros analíticos dos blocos “C” e “D” e nos registros de apuração (bloco E), todos os campos numéricos devem ser preenchidos, com valores ou com “0” (zero); sendo assim, poderia considerar o destaque do valor do ICMS no campo "valor contábil" nos registros C100 e C190 na entrega da sua escrituração mensal do ICMS/IPI?
RESPOSTA:
Preliminarmente, ressalte-se que as operações internas promovidas pelo produtor inscrito no Cadastro de Produtor Rural Pessoa Física com destino a estabelecimento de contribuinte do ICMS são isentas do imposto, conforme disposto no art. 459 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002.
O tratamento diferenciado assegura, ainda, o crédito presumido ao produtor rural pessoa física, em substituição ao imposto efetivamente cobrado nas operações anteriores, para fins de transferência ao adquirente, relativamente às operações de saída realizadas com a isenção de que trata o referido art. 459, no percentual de 1% (um por cento), quando se tratar de operação com café cru, em grão ou em coco, aplicado sobre o valor da operação.
Feitos esses esclarecimentos iniciais, procede-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 – Para a utilização do crédito presumido de 1% do ICMS do produtor rural, deverá ser observado o disposto no § 17 do art. 75 do RICMS/2002, conforme segue:
§ 17. Para os efeitos do disposto no inciso XXXIII do caput deste artigo:
(...)
III - para a utilização do crédito recebido, o destinatário emitirá nota fiscal, que poderá ser de forma global mensal, por remetente, indicando:
a) no campo “Natureza da Operação”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência”;
b) no campo “CFOP”, o código “1.949”;
c) no campo “Situação Tributária”, o código “090”;
d) no campo “Valor do ICMS”, o valor do crédito recebido;
e) no campo “Informações Complementares”, a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”;
IV - a nota fiscal a que se refere o inciso III será escriturada:
a) no livro Registro de Entradas, nas colunas “Documento Fiscal” e “Observações”, indicando nesta última coluna o valor da nota fiscal e a expressão “Crédito de ICMS recebido de Produtor Rural em transferência - art. 75, XXXIII, do RICMS”, do contribuinte dispensado de Escrituração Fiscal Digital - EFD;
b) nos registros próprios da Escrituração Fiscal Digital - EFD, inclusive naquele correspondente à observação de lançamento fiscal, do contribuinte optante ou obrigado à Escrituração Fiscal Digital. (destacou-se)
Em relação à Escrituração Fiscal Digital, observar os seguintes procedimentos:
a) os valores destacados nos campos “Base de Cálculo do ICMS” e “Valor do ICMS” do documento fiscal deverão ser escriturados nos campos correspondentes a Base de Cálculo e ICMS nos Registros C100 e C190 da EFD. O valor do ICMS destacado no documento fiscal e devidamente escriturado será somado ao campo ‘06’ VL_TOT_CREDITOS (Valor total dos créditos por "Entradas e aquisições com crédito do imposto") do Registro de Apuração E110.
Dessa forma, não será necessário lançamento de Ajuste de Documento nem de Apuração para apropriação do valor do ICMS.
b) a observação do lançamento deverá ser efetuada através do Registro C195 da EFD.
2 – Prejudicada.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto Estadual nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 1º de julho de 2022.
Flávio Bartoli da Silva Júnior |
Kalil Said de Souza Jabour |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação