Consulta de Contribuinte nº 119 DE 24/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista de produtos alimentícios em geral (CNAE 4639-7/01).

Afirma adquirir sabão em barra para limpeza doméstica, classificado no código 3401.19.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), de fornecedores estabelecidos nos estados de Minas Gerais, São Paulo e Goiás.

Informa que todos os seus fornecedores enviam a referida mercadoria considerando que não há a incidência do ICMS devido por substituição tributária (ICMS/ST), por ser considerado material de limpeza e não haver item no Capítulo 11 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 que possa abranger o sabão em barra.

Aduz que, entretanto, o Capítulo 20 da parte supracitada, que trata dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos, contém o item 35.0 que relaciona produtos classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH descritos como outros sabões, com âmbito de aplicação 20.1.

Transcreve o § 3° do art. 12 da Parte 1 do anexo anteriormente mencionado, bem como o item 6 das Perguntas e Respostas da Orientação Tributária DOLT/SUTRI n° 001/2016.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O sabão em barra para limpeza doméstica, classificado na NBM/SH 3401.19.00, está sujeito ao regime da substituição tributária?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa salientar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

Ademais, impende ressaltar que o Convênio ICMS n° 81/1993, que estabelece as normas gerais a serem aplicadas aos regimes de substituição tributária instituídos por convênios ou protocolos firmados entre os Estados e o Distrito Federal, em sua cláusula segunda, atribui ao contribuinte a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto em favor do Estado destinatário, na qualidade de sujeito passivo por substituição.

De acordo com a cláusula oitava do citado convênio, o sujeito passivo que se encontrar na referida situação deve se orientar pelas normas da unidade da Federação de destino da mercadoria.

A legislação mineira dispõe sobre a substituição tributária no Anexo XV do RICMS/2002, cuja Parte 2 foi inteiramente alterada pelo Decreto n° 46.931, de 30 de dezembro de 2015, para adoção do novo layout estabelecido pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ao qual todos os Estados encontram-se adstritos.

Nesses termos, verifica-se que, a partir de 1° de janeiro de 2016, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

Acrescente-se ainda que, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 2 do mesmo Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O item 35.0 do capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às

operações subsequentes com os produtos classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os Estados do Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 20.1.

Entretanto, verifica-se que, no âmbito de aplicação 20.1, há uma ressalva relacionada ao referido item 35.0 no sentido de que o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica, incluída pelo Decreto n° 47.188/2017.

Diante do exposto, conclui-se que as operações envolvendo os sabões em barra para limpeza doméstica, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes destinadas ao estado de Minas Gerais.

Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta consulta, observado o disposto no art. 42 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), estabelecido pelo Decreto n° 44.747/2008.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de maio de 2017.

Cecília Arruda Miranda

Assessora Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador Divisão de Orientação Tributária