Consulta de Contribuinte nº 119 DE 12/07/2016

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016

ICMS - ANTECIPAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -No cálculo da antecipação de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002 deverá ser considerado o percentual de redução de base cálculo previsto para a operação interna. Caso a aplicação desse percentual não resulte em diferença positiva entre o valor obtido da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria sobre a base de cálculo reduzida, na forma da alínea “c” do inciso II do § 1º do seu art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016 e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação, não haverá valor a recolher a título de antecipação do imposto.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 4637-1/99).

Informa que adquire de fabricante localizado no estado de São Paulo o produto “fécula de mandioca hidratada” - classificada no código 1108.14.00 da NCM, para posterior comercialização somente dentro de Minas Gerais.

Alega que, até 31 de dezembro de 2015, vinha realizando o recolhimento do ICMS/ST na entrada da fécula de mandioca no território mineiro.

A partir de janeiro de 2016, com a edição do Decreto nº 46.931/2015, o referido produto deixou de ser alcançado pela substituição tributária, passando a ser tributado à alíquota de 18% (dezoito por cento) no mercado interno, com redução na base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), resultando em uma carga tributária de 7% (sete por cento).

Diz que atualmente adquire a fécula de mandioca de seu fornecedor localizado em São Paulo, com destaque na nota fiscal do ICMS tributado com alíquota de 12% (doze por cento) e recolhe para Minas Gerais 6% (seis por cento) de ICMS a título de antecipação do imposto.

Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - A Consulente está obrigada a este ou algum outro complemento de ICMS diferencial de alíquotas, na entrada oriunda de São Paulo, considerando que o produto tem a base de cálculo reduzida em 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em Minas Gerais?

2 - Caso a Consulente tenha que efetuar o complemento de alíquota, como deverá proceder com o cálculo da recomposição da alíquota, já que o produto em questão tem a base de cálculo reduzida para 7% (sete por cento) dentro de Minas Gerais?

3 - Existindo algum complemento de alíquota, qual a data de vencimento e como informar ao fisco estadual tais informações?

4 - Estando a Consulente enquadrada no Simples Nacional, como proceder com a compensação existindo algum complemento na apuração mensal do Simples Nacional?

RESPOSTA:

Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.

Saliente-se que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida quanto à correta classificação de sua mercadoria, a Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, pois é o órgão competente para esclarecer dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais.

Por outro lado, cabe observar também que uma das alterações do regime de substituição tributária introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.

Dessa alteração, a fécula de mandioca, classificada na subposição 1108.14.00 da NBM/SH, antes indicada no subitem 43.2.68 da citada Parte 2 do Anexo XV, não está mais sujeita à sistemática da substituição tributária, a partir de 1º de janeiro de 2016.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.

1 - Não. Até 31 de dezembro de 2015, o ICMS incidente na aquisição interestadual do produto fécula de mandioca, classificado na subposição 1108.14.00 da NBM/SH era recolhido a título de substituição tributária, por força do disposto no art. 14 da Parte 1 c/c subitem 43.2.68 da Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS/2002.

Com as alterações promovidas em face da Lei Complementar nº 147/2015, a edição do Convênio ICMS 92/2015 e do Decreto nº 46.931/2015, o referido produto deixou de estar sujeito à substituição tributária.

Com isso, restou para o contribuinte optante pelo Simples Nacional a obrigação de recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas aquisições interestaduais de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, conforme disposto no § 14 do art. 42 do RICMS/2002.

§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento.

Nesse sentido, foi editada a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto, cujo inciso II do § 1º do seu art. 2º estabelece a forma de cálculo do imposto na hipótese de a operação interna a consumidor final estar alcançada pela redução de base de cálculo na unidade de destino:

§ 1º Nas situações em que a operação interestadual ou interna estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS devida a este Estado, será observado o seguinte:

II - caso a operação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:

a) incluir, para fins do disposto no art. 49 do RICMS, ao valor da operação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado;

b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;

c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;

d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” deste inciso e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;

No presente caso, como a aplicação do percentual previsto para a redução de base de cálculo não resultará em diferença positiva entre o valor obtido da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria sobre a base de cálculo reduzida, na forma da alínea “c” do inciso II acima transcrito, e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação, não haverá valor a recolher a título de antecipação do imposto.

2 a 4 - Prejudicadas.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação