Consulta de Contribuinte nº 119 DE 12/07/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016
ICMS - ANTECIPAÇÃO - REDUÇÃO DE BASE DE CÁLCULO -No cálculo da antecipação de que trata o § 14 do art. 42 do RICMS/2002 deverá ser considerado o percentual de redução de base cálculo previsto para a operação interna. Caso a aplicação desse percentual não resulte em diferença positiva entre o valor obtido da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria sobre a base de cálculo reduzida, na forma da alínea “c” do inciso II do § 1º do seu art. 2º da Instrução Normativa SUTRI nº 001/2016 e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação, não haverá valor a recolher a título de antecipação do imposto.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo regime Simples Nacional, tem como atividade principal informada no cadastro estadual o comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente (CNAE 4637-1/99).
Informa que adquire de fabricante localizado no estado de São Paulo o produto “fécula de mandioca hidratada” - classificada no código 1108.14.00 da NCM, para posterior comercialização somente dentro de Minas Gerais.
Alega que, até 31 de dezembro de 2015, vinha realizando o recolhimento do ICMS/ST na entrada da fécula de mandioca no território mineiro.
A partir de janeiro de 2016, com a edição do Decreto nº 46.931/2015, o referido produto deixou de ser alcançado pela substituição tributária, passando a ser tributado à alíquota de 18% (dezoito por cento) no mercado interno, com redução na base de cálculo de 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento), resultando em uma carga tributária de 7% (sete por cento).
Diz que atualmente adquire a fécula de mandioca de seu fornecedor localizado em São Paulo, com destaque na nota fiscal do ICMS tributado com alíquota de 12% (doze por cento) e recolhe para Minas Gerais 6% (seis por cento) de ICMS a título de antecipação do imposto.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - A Consulente está obrigada a este ou algum outro complemento de ICMS diferencial de alíquotas, na entrada oriunda de São Paulo, considerando que o produto tem a base de cálculo reduzida em 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em Minas Gerais?
2 - Caso a Consulente tenha que efetuar o complemento de alíquota, como deverá proceder com o cálculo da recomposição da alíquota, já que o produto em questão tem a base de cálculo reduzida para 7% (sete por cento) dentro de Minas Gerais?
3 - Existindo algum complemento de alíquota, qual a data de vencimento e como informar ao fisco estadual tais informações?
4 - Estando a Consulente enquadrada no Simples Nacional, como proceder com a compensação existindo algum complemento na apuração mensal do Simples Nacional?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora tenha a Consulente se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Saliente-se que a correta classificação e enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM é de exclusiva responsabilidade do contribuinte. Em caso de dúvida quanto à correta classificação de sua mercadoria, a Receita Federal do Brasil deverá ser consultada, pois é o órgão competente para esclarecer dúvidas quanto às classificações e às descrições que têm por origem normas federais.
Por outro lado, cabe observar também que uma das alterações do regime de substituição tributária introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.
Dessa alteração, a fécula de mandioca, classificada na subposição 1108.14.00 da NBM/SH, antes indicada no subitem 43.2.68 da citada Parte 2 do Anexo XV, não está mais sujeita à sistemática da substituição tributária, a partir de 1º de janeiro de 2016.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta dos questionamentos formulados.
1 - Não. Até 31 de dezembro de 2015, o ICMS incidente na aquisição interestadual do produto fécula de mandioca, classificado na subposição 1108.14.00 da NBM/SH era recolhido a título de substituição tributária, por força do disposto no art. 14 da Parte 1 c/c subitem 43.2.68 da Parte 2, ambas do Anexo XV do RICMS/2002.
Com as alterações promovidas em face da Lei Complementar nº 147/2015, a edição do Convênio ICMS 92/2015 e do Decreto nº 46.931/2015, o referido produto deixou de estar sujeito à substituição tributária.
Com isso, restou para o contribuinte optante pelo Simples Nacional a obrigação de recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nas aquisições interestaduais de mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, conforme disposto no § 14 do art. 42 do RICMS/2002.
§ 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que receber em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e nos §§ 9º e 10 do art. 43 deste Regulamento.
Nesse sentido, foi editada a Instrução Normativa SUTRI nº 001, de 6 de maio de 2016, que dispõe sobre a aplicação das disposições relativas à antecipação do imposto, cujo inciso II do § 1º do seu art. 2º estabelece a forma de cálculo do imposto na hipótese de a operação interna a consumidor final estar alcançada pela redução de base de cálculo na unidade de destino:
§ 1º Nas situações em que a operação interestadual ou interna estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo da antecipação prevista no § 14 do art. 42 do RICMS devida a este Estado, será observado o seguinte:
II - caso a operação interna a consumidor final neste Estado esteja alcançada por redução da base de cálculo:
a) incluir, para fins do disposto no art. 49 do RICMS, ao valor da operação, o valor do imposto considerando a alíquota interna a consumidor final estabelecida para a mercadoria neste Estado;
b) sobre o valor obtido na forma da alínea “a” será aplicado o percentual previsto para a redução da base de cálculo;
c) sobre a base de cálculo reduzida será aplicada a alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria;
d) o imposto devido corresponderá à diferença positiva entre o valor obtido na forma da alínea “c” deste inciso e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação;
No presente caso, como a aplicação do percentual previsto para a redução de base de cálculo não resultará em diferença positiva entre o valor obtido da aplicação da alíquota interna a consumidor final estabelecida neste Estado para a mercadoria sobre a base de cálculo reduzida, na forma da alínea “c” do inciso II acima transcrito, e o resultante da aplicação da alíquota interestadual sobre o valor da operação, não haverá valor a recolher a título de antecipação do imposto.
2 a 4 - Prejudicadas.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação