Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 16/06/2015

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jun 2015

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - TRANSPORTADORAS - LONA - Nas aquisições interestaduais de “lona” caberá o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas de que trata o § 1º do art. 42 do RICMS/02, podendo o valor ser aproveitado como crédito a partir de 1º/01/2020, conforme previsto no inciso X do art. 66 do mesmo Regulamento.

ICMS - DIFERENCIAL DE ALÍQUOTAS - TRANSPORTADORAS - LONA -  Nas aquisições interestaduais de “lona” caberá o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas de que trata o § 1º do art. 42 do RICMS/02, podendo o valor ser aproveitado como crédito a partir de 1º/01/2020, conforme previsto no inciso X do art. 66 do mesmo Regulamento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, que apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, tem como atividade principal o transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional (CNAE 4930-2/02).

Aduz que, de acordo com o disposto no § 1º do art. 42 do RICMS/02, as operações interestaduais que destinam mercadorias para uso e consumo e ativo imobilizado estão sujeitas ao recolhimento do diferencial de alíquota.

Acrescenta que, com base no inciso VIII do art. 66 do RICMS/02, é permitido o aproveitamento do crédito nas aquisições de pneus e câmaras de ar pelas prestadoras de serviço de transporte que os utilizam em seus veículos.

Considera insumos os referidos produtos, cita a Consulta de Contribuinte nº 213/2011 e, deste modo, entende que não está obrigada ao recolhimento do diferencial de alíquota nas operações de compras interestaduais de pneus e câmaras de ar.

Alega ainda que a Resolução do CONTRAN nº 441/2013 determina que as transportadoras de cargas utilizem lonas ou dispositivos similares em suas carrocerias de forma a efetuar a cobertura total das cargas.

Entende que, por ser item obrigatório, a lona deve ser considerada insumo para a prestação de serviço de transporte e, consequentemente, nas aquisições desse material, em operações interestaduais, também não seria devido o recolhimento a título de diferencial de alíquota.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

O entendimento exposto está correto?

RESPOSTA:

Preliminarmente, informe-se que a Consulente é detentora de regime especial em vigor (PTA 45.000007606-41), que lhe permite apurar o ICMS pela sistemática de débito e crédito, em detrimento do crédito presumido previsto no inciso XXIX do art. 75 do RICMS/02.

Desse modo, não se aplica à Consulente a vedação de aproveitamento de quaisquer outros créditos prevista na alínea “a” do referido inciso XXIX.

Feito esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O entendimento da Consulente reputa-se parcialmente correto.

A entrada, em estabelecimento de contribuinte neste Estado, em decorrência de operação interestadual, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado e que não esteja vinculada à operação ou prestação subsequente, está sujeita à incidência do percentual relativo à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, nos termos do disposto no § 1º do art. 42 do RICMS/02.

Essa obrigação resulta de expressa previsão constitucional (inciso VIII do § 2º do art. 155), tendo por escopo propiciar a repartição de receita entre as unidades da Federação de origem e de destino do produto, e impõe-se quando a mercadoria, destinada, em operação interestadual, a contribuinte do ICMS, não estiver vinculada a posterior operação tributada pelo imposto.

Todavia, de acordo com a legislação vigente, os produtos combustível, lubrificante, pneus, câmaras-de-ar de reposição e material de limpeza não são considerados materiais de uso e consumo, tampouco bens do ativo imobilizado, não cabendo o recolhimento de ICMS a título de diferencial de alíquota de que trata o § 1º do art. 42 ou do ICMS/ST diferencial de alíquota previsto no § 2º do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV, todos do RICMS/02, nas aquisições interestaduais desses produtos.

Ressalte-se ainda que o inciso VIII do art. 66 do RICMS/02 permite o abatimento, sob a forma de crédito relativo ao imposto incidente nas referidas operações, estando o citado abatimento limitado ao mesmo percentual correspondente, no faturamento da empresa, ao valor das prestações alcançadas pelo imposto e, ainda, restrito às mercadorias empregadas ou utilizadas exclusivamente em veículos próprios.

Nesse mesmo sentido, citam-se as Consultas de Contribuintes nos 213/2011, 155/2014 e 274/2014.

Resta, portanto, analisar se esse entendimento abrange o produto “lona”.

Não obstante a legislação de trânsito citada pela Consulente, o produto “lona” não está relacionado como insumo estritamente necessário à prestação do serviço de transporte, consoante inciso VIII do aludido art. 66, sendo considerado para fins tributários como material destinado ao uso/consumo.

Desse modo, nas aquisições interestaduais de “lona” pela Consulente, caberá o recolhimento do ICMS a título de diferencial de alíquotas de que trata o § 1º do art. 42 do RICMS/02.

Cabe lembrar que o aproveitamento, como crédito, do valor do ICMS incidente na entrada de bem destinado ao uso ou consumo do estabelecimento somente será permitido a partir de 1º/01/2020, conforme previsto no inciso X do art. 66 do RICMS/02.

Para os procedimentos e operações que não foram realizados em conformidade com as orientações supra, a Consulente poderá apresentar denúncia espontânea nos termos dos arts. 207 a 211-A do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008, comunicando os erros incorridos e demonstrando o saneamento destas irregularidades e o recolhimento do imposto, quando devido.

Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 16 de junho de 2015.

Ana Carolina Horta de Oliveira
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Nilson Moreira
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação