Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 02/06/2014
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2014
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto. A faculdade de formular consulta, por escrito, à Superintendência de Tributação (SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato de interesse do contribuinte, nos termos do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.
CONSULTA INEPTA- Consulta declarada inepta por não se revestir dos pressupostos básicos do referido instituto. A faculdade de formular consulta, por escrito, à Superintendência de Tributação (SUTRI) restringe-se a questões sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato de interesse do contribuinte, nos termos do art. 37 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747, de 03/03/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Contagem/MG e regularmente inscrita neste Estado com a CNAE 4689-3/99 (comércio atacadista especializado em outros produtos intermediários não especificados anteriormente),informa que passou a promover a importação direta de produtos sujeitos à substituição tributária.
Alega que, em 07/03/14, chegou a sua primeira carga e que emitiu a nota fiscal de entrada e recolheu os impostos da seguinte forma:
- Base de cálculo da operação própria: CIF (valor do produto, seguro, frete, THC), PIS, COFINS, imposto de importação, IPI, despesas acessórias e o próprio ICMS.
- Base de cálculo do ICMS/ST: base de cálculo do ICMS sobre operação própria acrescida da margem de valor agregado estabelecida para o produto, qual seja, 45%.
Anexa o Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) relativo à nota fiscal de entrada dos produtos importados.
Pretendendo se certificar se a emissão da nota fiscal ocorreu de forma correta, formula a presente consulta.
CONSULTA:
O cálculo e a emissão da nota fiscal de entrada estão corretos?
RESPOSTA:
Primeiramente, cumpre assinalar que, conforme dispõe o caput do art. 37 do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, a consulta consiste em um processo por meio do qual o contribuinte tem a faculdade de apresentar dúvidas sobre a aplicação da legislação tributária em relação a fato de seu interesse.
No presente caso, a Consulente deseja que esta Superintendência de Tributação faça a análise do documento fiscal emitido e se manifeste sobre a sua correção, o que implicaria na homologação do procedimento adotado na operação de importação retratada na nota fiscal, objetivo diverso daquele a que se presta o processo de consulta.
Desse modo, a presente petição não se reveste das características e dos requisitos próprios da consulta, motivo pelo qual declara-se a sua inépcia, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.
Saliente-se que qualquer informação que não se revista das características e dos requisitos próprios da consulta será prestada verbalmente ao interessado pela Administração Fazendária a que estiver circunscrito, nos termos do disposto no art. 48 do RPTA.
A título de orientação, ressalte-se que o contribuinte que importar mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e, portanto, sujeita à substituição tributária, deverá observar o disposto no art. 16 da Parte 1 do referido Anexo XV.
Nos termos do art. 16 mencionado, sendo a responsabilidade atribuída no momento do desembaraço aduaneiro ou da entrega da mercadoria, quando esta ocorrer antes do desembaraço, o contribuinte deverá destacar na nota fiscal de entrada de que trata o art. 336 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/02, nos campos próprios, os valores da base de cálculo e do imposto devido a título de substituição tributária, consoante § 2º do art. 38 da Parte 1 do Anexo XV mencionado.
Importante salientar que a base de cálculo do ICMS incidente na importação é a prevista no inciso I do art. 43 do RICMS/02 e a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária está disposta no inciso II do § 2º do art. 19 da Parte 1 do Anexo XV do mesmo Regulamento, sendo o imposto a recolher a título de substituição tributária o valor da diferença entre o imposto calculado mediante aplicação da alíquota estabelecida para as operações internas sobre a base de cálculo definida para a substituição e o devido na entrada da mercadoria importada do exterior.
Por fim, informa-se que todas as demais regras relativas à substituição tributária imputada a contribuintes mineiros, como, por exemplo, a margem de valor agregado aplicável, encontram-se no referido Anexo XV do RICMS/02.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2014.
Cecília Arruda Miranda |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação