Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 29/05/2013

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 29 mai 2013

ICMS - DIFERIMENTO - DILIGÊNCIA FISCAL

ICMS - DIFERIMENTO - DILIGÊNCIA FISCAL - Constatada qualquer inconformidade ou irregularidade em fiscalização efetuada no estabelecimento do contribuinte, caberá ao Fisco tomar as providências cabíveis, observado o prazo para a formalização do crédito tributário a que se refere o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional - CTN.

CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, quanto às questões já resolvidas por decisão administrativa relacionada ao contribuinte, não produzindo os efeitos que lhe são próprios.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente importou o equipamento guindaste hidráulico de lança telescópica, com o pagamento do imposto diferido nos termos da alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, com autorização da Delegacia Fiscal de sua circunscrição.

Esclarece que o equipamento foi adquirido em momento de alta demanda para emprego direto em sua fábrica e que, por mais de três anos, a sua utilização se deu de forma exclusiva no processo de fabricação, com a função específica de movimentação, posicionamento e sustentação de peças e partes de grande porte e alto peso, de modo a permitir a execução de cortes, dobras, furações e sondagens, que são as etapas propriamente ditas de fabricação dos equipamentos que produz.

Acrescenta que, fabricadas as peças do projeto, o uso do citado guindaste se torna novamente indispensável, pois ele permite que ocorra outra etapa da fabricação, denominada “pré-montagem” do equipamento, que consiste na reunião das partes e peças produzidas.

Alega que se justifica a pré-montagem do equipamento ainda na fábrica, mesmo considerando que o bem será transportado em partes, devido ao peso e tamanho do conjunto, sendo a montagem final realizada no estabelecimento do cliente.

Esclarece que produz equipamentos sem similar produzido neste Estado, de grande porte, projetados para atender necessidades específicas principalmente de clientes das áreas de siderurgia e mineração.

Afirma que o guindaste desempenha papel fundamental em praticamente todas as fases da fabricação, sustentando peças maiores e de peso, girando-as em todos os sentidos, permitindo a execução de soldas, colocação de parafusos, encaixes, ajustes finais até a conclusão do processo.

Informa que, em razão da diminuição da demanda de contratos para produção de grandes equipamentos, o guindaste vem sendo utilizado, também, para içamento de produtos e equipamentos produzidos de forma esporádica e, ultimamente, auxiliando em outra área da fábrica.

Afirma que o guindaste, tendo sido utilizado por mais de três anos exclusivamente na fabricação, não perde esta característica pelo fato de, atualmente, em razão de sua ociosidade, auxiliar esporadicamente em outra área, até porque não se justifica a sua não utilização.

Entende que, passados mais de três anos desde a autorização do diferimento pela Delegacia Fiscal, é vedado ao seu titular determinar diligência fiscal para verificação da autenticidade e conformidade das informações prestadas quando da solicitação do diferimento.

Reproduz a alínea “c“ do subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Reforça o entendimento de que o simples fato de utilizar esporadicamente o guindaste em outra área da fábrica, especialmente quando o bem se acha totalmente ocioso no local em que opera, não prejudica a manutenção do diferimento autorizado.

Com dúvida quanto à interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - O uso que a Consulente faz do guindaste em outra área da fábrica, esporadicamente, quando o bem se encontra ocioso, importaria em revogação do diferimento autorizado, considerando que o equipamento tenha sido utilizado exclusivamente, por mais de três anos consecutivos, no setor de fabricação?

2 - Como deve ser interpretada e aplicada a alínea “c” do subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, que trata do prazo para averiguação, por meio de diligência determinada pelo Delegado Fiscal, da autenticidade e conformidade das informações prestadas pelo contribuinte, decorridos mais de três anos da autorização do diferimento?

3 - Caso o entendimento da Consulente não esteja correto e havendo possibilidade de cancelamento do diferimento, quais as implicações da legislação estadual em razão da presente consulta?

RESPOSTA:

Preliminarmente, cumpre esclarecer que não cabe a esta Diretoria analisar matéria que tenha sido objeto de verificação da Fiscalização.

Assim, em relação às perguntas nos1 e 3, declara-seinepta a presente consulta, por versar sobre questão já resolvida por decisão administrativa, não produzindo os efeitos que lhe são próprios, em conformidade com o inciso I e parágrafo único, inciso II, do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, considerando, inclusive, que as questões já foram abordadas na Consulta nº 190/2012, de autoria da Consulente, cuja resposta não foi objeto de recurso nos termos do art. 44 do RPTA.

A título de orientação, responde-se aos questionamentos formulados.

1 a 3 - Importa observar que, conforme já mencionado na Consulta nº 190/2012, a Fiscalização concluiu, com base em informações fornecidas pela Consulente e em diligência fiscal, que o bem importado é utilizado em atividades que não se amoldam ao conceito de industrialização e, a princípio, não poderia ser importado com o diferimento do pagamento de ICMS previsto na alínea “b” do item 41 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02.

Saliente-se que, embora o equipamento tenha sido utilizado exclusivamente no setor de fabricação, por mais de três anos consecutivos, conforme exposto pela Consulente, a sua utilização sempre se deu em atividades auxiliares, não caracterizadas como industrialização, de acordo com o parecer da Fiscalização.

Ressalte-se que, conforme disposto na alínea “c” do subitem 41.12 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/02, o titular da Delegacia Fiscal tem a faculdade de determinar, no prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, diligência fiscal para verificação da conformidade das informações prestadas pelo contribuinte para fins de fruição do diferimento de que trata a alínea “b” do item 41 da mesma Parte 1.

Cabe esclarecer que o referido prazo não tem o condão de delimitar as fiscalizações que poderão ser efetuadas quando o Fisco julgar necessárias ao acompanhamento fiscal do contribuinte.

Assim, constatada qualquer inconformidade ou irregularidade nessas fiscalizações, caberá ao Fisco tomar as providências cabíveis, observado o prazo para a formalização do crédito tributário a que se refere o inciso I do art. 173 do Código Tributário Nacional - CTN.

Saliente-se ainda que, conforme disposto no inciso I do § 1° c/c incisos II e III, todos do art. 96 do RICMS/02, os documentos e livros fiscais do contribuinte devem permanecer arquivados, para exibição ou entrega ao Fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

Por todo o exposto, devem prevalecer os termos da resposta dada à Consulta nº 190/2012, de autoria da Consulente.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 29 de maio de 2013.

Lúcia Maria Bizzotto Randazzo
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Adriano Ferreira Raris
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Coordenadora
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação