Consulta de Contribuinte nº 119 DE 01/01/2012

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012

ISSQN – SERVIÇOS INTEGRANTES DOS SUBITENS 17.01 E 17.03 DA LISTA TRIBUTÁVEL – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Compete ao município de localização do estabelecimento prestador, por força do disposto no art. 3º, “caput” da Lei Complementar 116/2003, o imposto proveniente dos serviços compreendidos nos subitens 17.01 e 17.03 da lista anexa à citada lei complementar.

EXPOSIÇÃO:


Firmou contrato com uma empreiteira de obras de construção civil para prestar-lhe “serviços de fiscalização de obras na área técnica de planejamento e controle no empreendimento Gerdau Açominas, no Município de Ouro Preto/MG.

Considerando o objeto do contrato de prestação dos serviços, cópia do qual anexou,

CONSULTA:

Qual o local de incidência para fins de recolhimento do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN proveniente da mencionada atividade?

RESPOSTA:

Levando-se em conta que:

1) A Consulente, de conformidade com a cópia do contrato social juntada ao requerimento, exerce como objeto “a prestação de serviços de assessoria, consultoria, orientação e assistência operacional para gestão de negócios prestados a empresas e outras organizações, na área de planejamento, organização, reengenharia, controle orçamentário, informação, gestão e áreas afins.”

Portanto, atividades essas não diretamente vinculadas à execução propriamente dita de obras de construção civil e de serviços de engenharia em que se exige o concurso de profissionais do ramo da engenharia e da arquitetura.

2) O contrato de prestação de serviços a que alude a consulta, em momento algum faz menção à exigência ao prestador de apresentação da indispensável e obrigatória Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), expedida pelo CREA/MG, instituída pela Lei 6.496, de 07/12/1977, cujo art. 1º dispõe:

“Art. 1º - Todo contrato, escrito ou verbal, para a execução de obras ou prestação de quaisquer serviços profissionais referentes à Engenharia, à Arquitetura e à Agronomia fica sujeito à ‘Anotação de Responsabilidade Técnica (ART)”.

Infere-se, ante a citada omissão, que os serviços prestados pela Consultante não se vinculam àqueles arrolados no subitem 7.19 da lista tributável.

3) Os serviços constantes do subitem 7.19 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003 compreendem o “acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo”, atividades essas inerentes às atribuições profissionais dos engenheiros, arquitetos e urbanistas, a teor do art. 7º, “e”, da Lei 5.194/1966, cujo exercício efetivo exige a ART emitida pelo CREA.

Extrai-se daí que a atividade em questão não se identifica com as constantes do subitem 7.19, acima reproduzido, conformando-se, porém, com as integrantes dos subitens 17.01 e/ou 17.03:

“17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.”

Tais serviços correspondem àqueles descritos no objeto social da Consulente e se harmonizam com os especificados no objeto do contrato celebrado com a empreiteira, conforme relatado na exposição acima.

Nos termos do art. 3º, “caput” da LC 116, os serviços relacionados nos subitens 17.01 e 17.03 da lista são tributados no município de localização do estabelecimento prestador, no caso em exame, no de Belo Horizonte.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.