Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 27/06/2011
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2011
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE- A hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária, prevista no inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, aplica-se somente às transferências realizadas por estabelecimento industrial fabricante.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como objeto social a fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial, bem como o comércio de partes e peças de reposição e acessórios - CNAE principal 28.23-2/00.
Aduz que, regra geral, seus clientes adquirem os refrigeradores para incorporação em seu ativo imobilizado e, posteriormente, os disponibilizam nos pontos de venda (bares, restaurantes, supermercados e outros), em regime de comodato.
Dispõe que a filial atacadista mineira, em fase de constituição, receberá, em transferência, partes e peças para manutenção destes refrigeradores, importadas ou adquiridas no mercado interno pelo estabelecimento fabril localizado em outro Estado e que estas partes e peças serão revendidas, no atacado, a clientes mineiros.
Observa que a maioria destas partes e peças estão classificadas no código NBM 8418.99.00, portanto, sujeitas ao regime de substituição tributária do Anexo XV do RICMS/02.
Ressalta que, da análise dos dispositivos do Protocolo ICMS 31/09, do art. 12 e do inciso III do art. 18, estes últimos da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, decorrem suas dúvidas quanto à necessidade (ou não) do recolhimento do ICMS, por substituição tributária, nas transferências a serem realizadas para o novo estabelecimento.
Com dúvidas sobre a legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 - Nas transferências interestaduais (remessa para Minas Gerais) de partes e peças de refrigeradores relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 31/09 (regulamentado pelo item 29 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02), está dispensado o recolhimento do ICMS por substituição tributária na hipótese em que, cumulativamente, a filial remetente não industrializa as mercadorias transferidas, mas as adquire de terceiros (operações internas e importação) e, a destinatária, filial atacadista mineira, opera exclusivamente com mercadorias recebidas em transferência da filial de outro Estado?
2 - Caso a resposta à questão acima seja negativa, prevalece a necessidade de recolhimento do ICMS por substituição tributária nas transferências interestaduais de mercadorias não industrializadas pela filial remetente, mesmo na hipótese em que a filial destinatária, atacadista mineira, apenas revenda as mercadorias recebidas em transferência para consumidores finais (clientes mineiros que deverão incorporar as partes e peças adquiridas da filial mineira, em seu ativo imobilizado)?
RESPOSTA:
1 e 2 - A vedação prevista no inciso III do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02 não se aplica às operações referidas pela Consulente, pelo fato de que as partes e as peças, relacionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 31/09, não são por ela fabricadas, como informado na exposição acima.
Esclareça-se, a propósito, que a mencionada hipótese de inaplicabilidade da substituição tributária pressupõe, conforme expressamente consignado no texto do respectivo dispositivo regulamentar, que as transferências em questão sejam promovidas entre estabelecimentos do industrial fabricante, situação esta que não se verifica no presente caso, haja vista o fato de que a Consulente não produz as citadas partes e peças, adquirindo-as, invariavelmente, de terceiros.
Em outras palavras, embora o remetente das mercadorias (no caso, a filial da Consulente situada no Estado de São Paulo) seja qualificado como estabelecimento “industrial”, uma vez que se dedica à fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação, ainda assim reputa-se inaplicável, in casu, o disposto no art. 18, inciso III, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02, uma vez que não se está a tratar de transferências das ditas máquinas e equipamentos, mas sim de partes e peças, as quais, não são fabricadas pela Consulente.
Conclui-se, portanto, embora o inciso I da cláusula segunda do Protocolo ICMS 31/09 não se refira expressamente a industrial “fabricante”, o regime de substituição tributária deve ser aplicado em todas as remessas, para a filial mineira, das partes e peças em questão, relacionadas no Anexo Único do referido Protocolo.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 27 de junho de 2011.
Mozar Arcanjo |
Manoel N. P. de Moura Júnior |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação