Consulta de Contribuinte nº 119 DE 01/01/2011
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011
ISSQN – CONSULTA APRESENTADA EM DESACORDO COM OS DISPOSITIVOS DA LEGISLAÇÃO QUE A REGULAMENTA – INÉPCIA É inépta a consulta formulada por terceiros que não o sujeito passivo da obrigação tributária ou seu representante legal, em desacordo, portanto, com os termos da legislação regente.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Trata-se de consulta apresentada por escritório contábil envolvendo questões relacionadas ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN referente a serviços prestados por empresa não identificada que atua no ramo de veiculação de propaganda e publicidade.
As dúvidas suscitadas dizem respeito à emissão de nota fiscal de serviços, à dedução do valor de comissão paga à agência de publicidade, ao lançamento na Declaração Eletrônica de Serviços (DES) e ao local de incidência do imposto.
RESPOSTA:
A presente consulta foi formulada em desacordo com os dispositivos do Dec. 4995/85, que a regulamenta.
A Consulente não é o sujeito passivo da obrigação tributária – contribuinte ou responsável -, nem se qualifica como representante legal do interessado, eis que não juntou o imprescindível instrumento de mandato, não se apresentando como tal.
Nestas circunstâncias, deixamos de responder as perguntas formuladas, declarando, por conseguinte, inépta a presente consulta.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.