Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 10/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2010

ICMS – ISENÇÃO – SUPLEMENTO – ÓLEO DE VÍSCERA ANIMAL

ICMS – ISENÇÃO – SUPLEMENTO – ÓLEO DE VÍSCERA ANIMAL – O óleo de víscera animal será considerado suplemento, sendo beneficiado pela isenção de que trata o item 5, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, caso seja utilizado como ingrediente ou parte na mistura de ingredientes, capaz de suprir ração ou concentrado destinado a alimentação animal, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, para uso na avicultura.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, empresa que opera na fabricação de alimentos para animais, atuando no ramo da avicultura, informa que promove a transformação de vísceras de frango e penas de aves em óleo e farinha de víscera animal e farinha de pena, que são, posteriormente, vendidos a fabricantes de rações e complementos alimentares para animais.

Diz que adquire as vísceras e penas de aves de abatedouros.

Com dúvidas sobre o tratamento tributário aplicável ao produto óleo de víscera animal, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na venda de óleo de víscera animal para contribuintes do ICMS dentro do Estado de Minas Gerais, poderá adotar a isenção prevista no art. 6º c/c item 5, Anexo I, ambos do RICMS/02?

2 – Na venda de óleo de víscera animal para contribuintes do ICMS estabelecidos fora do Estado de Minas Gerais, poderá promover a redução da base de cálculo do ICMS em 60%, conforme determina o item 8.5, Anexo IV do RICMS/02, observado o desconto obrigatório para a obtenção da redução mencionada, na forma abaixo?

Exemplo:

- Valor total dos produtos: R$ 20.867,47

- Base de cálculo do ICMS: R$ 8.342,99

- Valor do ICMS p/ SP alíquota 12%: R$ 1.001,64

- Valor do desconto do ICMS na operação: R$ 1.502,46

- Valor total da nota fiscal: R$19.365,01.

RESPOSTA:

1 – Nos termos da subalínea “a.3”, item 5, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, é isenta do ICMS a saída, em operação interna, de suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes, capaz de suprir ração ou concentrado destinado a alimentação animal, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos, desde que produzido no Estado para uso na avicultura.

A venda de óleo de víscera animal promovida pela Consulente estará isenta do ICMS caso tal produto se enquadre na descrição acima e seja destinado à utilização na avicultura como produto integrante de ração ou concentrado, observadas as condições estabelecidas nos itens 5.1 a 5.3 do Anexo I citado.

Esclareça-se que a Consulente poderá se utilizar de laudo técnico para determinar se seu produto efetivamente apresenta as características necessárias à identificação do mesmo como suplemento.

2 – Na venda de óleo de vísceras de aves para indústria de ração estabelecida em outro Estado, a Consulente poderá aplicar a redução de base de cálculo de que trata a subalínea “d.1”, item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, observadas as condições previstas nos subitens 8.3 a 8.5 do mesmo Anexo.

Tratando-se de operação interestadual com óleo de vísceras de outros animais, desde que o produto se enquadre na descrição de suplemento contida na resposta à pergunta 1, poderá ser aplicada a redução de base de cálculo prevista na alínea “b” do item 8 citado, devendo ser observadas as condições previstas nas subalíneas “b.1” a “b.3” do mesmo item e subitens 8.4 e 8.5.

Os valores informados no exemplo apresentado pela Consulente para cálculo do desconto de que trata o subitem 8.5 do Anexo IV estão corretos, com exceção da base de cálculo, que é de R$8.346,99.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exercício

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintendência de Tributação