Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 119 DE 10/06/2010

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 10 jun 2010

(MG de 12/06/2010)

ICMS – ISEN??O – SUPLEMENTO – ?LEO DE V?SCERA ANIMAL – O ?leo de v?scera animal ser? considerado suplemento, sendo beneficiado pela isen??o de que trata o item 5, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, caso seja utilizado como ingrediente ou parte na mistura de ingredientes, capaz de suprir ra??o ou concentrado destinado a alimenta??o animal, em vitaminas, amino?cidos ou minerais, para uso na avicultura.

EXPOSI??O:

A Consulente, empresa que opera na fabrica??o de alimentos para animais, atuando no ramo da avicultura, informa que promove a transforma??o de v?sceras de frango e penas de aves em ?leo e farinha de v?scera animal e farinha de pena, que s?o, posteriormente, vendidos a fabricantes de ra??es e complementos alimentares para animais.

Diz que adquire as v?sceras e penas de aves de abatedouros.

Com d?vidas sobre o tratamento tribut?rio aplic?vel ao produto ?leo de v?scera animal, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 – Na venda de ?leo de v?scera animal para contribuintes do ICMS dentro do Estado de Minas Gerais, poder? adotar a isen??o prevista no art. 6? c/c item 5, Anexo I, ambos do RICMS/02?

2 – Na venda de ?leo de v?scera animal para contribuintes do ICMS estabelecidos fora do Estado de Minas Gerais, poder? promover a redu??o da base de c?lculo do ICMS em 60%, conforme determina o item 8.5, Anexo IV do RICMS/02, observado o desconto obrigat?rio para a obten??o da redu??o mencionada, na forma abaixo?

Exemplo:

- Valor total dos produtos: R$ 20.867,47

- Base de c?lculo do ICMS: R$ 8.342,99

- Valor do ICMS p/ SP al?quota 12%: R$ 1.001,64

- Valor do desconto do ICMS na opera??o: R$ 1.502,46

- Valor total da nota fiscal: R$19.365,01.

RESPOSTA:

1 – Nos termos da subal?nea “a.3”, item 5, Parte 1, Anexo I do RICMS/02, ? isenta do ICMS a sa?da, em opera??o interna, de suplemento, assim considerado o ingrediente ou a mistura de ingredientes, capaz de suprir ra??o ou concentrado destinado a alimenta??o animal, em vitaminas, amino?cidos ou minerais, permitida a inclus?o de aditivos, desde que produzido no Estado para uso na avicultura.

A venda de ?leo de v?scera animal promovida pela Consulente estar? isenta do ICMS caso tal produto se enquadre na descri??o acima e seja destinado ? utiliza??o na avicultura como produto integrante de ra??o ou concentrado, observadas as condi??es estabelecidas nos itens 5.1 a 5.3 do Anexo I citado.

Esclare?a-se que a Consulente poder? se utilizar de laudo t?cnico para determinar se seu produto efetivamente apresenta as caracter?sticas necess?rias ? identifica??o do mesmo como suplemento.

2 – Na venda de ?leo de v?sceras de aves para ind?stria de ra??o estabelecida em outro Estado, a Consulente poder? aplicar a redu??o de base de c?lculo de que trata a subal?nea “d.1”, item 8, Parte 1, Anexo IV do RICMS/02, observadas as condi??es previstas nos subitens 8.3 a 8.5 do mesmo Anexo.

Tratando-se de opera??o interestadual com ?leo de v?sceras de outros animais, desde que o produto se enquadre na descri??o de suplemento contida na resposta ? pergunta 1, poder? ser aplicada a redu??o de base de c?lculo prevista na al?nea “b” do item 8 citado, devendo ser observadas as condi??es previstas nas subal?neas “b.1” a “b.3” do mesmo item e subitens 8.4 e 8.5.

Os valores informados no exemplo apresentado pela Consulente para c?lculo do desconto de que trata o subitem 8.5 do Anexo IV est?o corretos, com exce??o da base de c?lculo, que ? de R$8.346,99.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 10 de junho de 2010.

Marli Ferreira

Diretora da DOLT/SUTRI em exerc?cio

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor da Superintend?ncia de Tributa??o