Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 06/06/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 2008

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DOCUMENTO FISCAL – ESCRITURAÇÃO

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – DOCUMENTO FISCAL – ESCRITURAÇÃO – O contribuinte que tenha recebido mercadoria sujeita à substituição tributária, responsável pela apuração ou pelo recolhimento do imposto a esse título no momento da entrada da mercadoria, neste Estado ou em seu estabelecimento, observará o disposto no art. 38, Parte 1, Anexo XV do RICMS/02.

CONSULTA INEPTA – Declara-se inepta a consulta que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária, em conformidade com o inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa ter por atividade a prestação de serviços de telefonia móvel celular.

Aduz ter necessidade de adquirir, freqüentemente, aparelhos celulares, novos ou usados, destinados ou não à comercialização, em operações dentro e fora do território mineiro e, ainda, cartões inteligentes de contribuinte localizado em outro Estado.

Acrescenta ter-lhe sido concedido Regime Especial nos termos do § 3º, art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, em relação ao recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pela entrada do produto no território mineiro, determinada no art. 14, Parte 1, e item 25, Parte 2, do mesmo Anexo.

Diz que realiza a escrituração das Notas Fiscais de aquisição dos aparelhos e cartões inteligentes no livro Registro de Entradas, preenchendo as colunas “Valor contábil” e “Outras operações sem crédito” com o valor total da operação indicado na Nota Fiscal, para lançamento da operação original de entrada.

Informa ser usuária de PED, motivo pelo qual registra, na linha abaixo do lançamento original, na coluna “Valores Fiscais – ICMS/IPI” a sigla “ST”; na coluna “Operações sem crédito do imposto – Outras” o valor da base de cálculo do ICMS/ST e na coluna “Observações”, em colunas próprias, o valor do ICMS/ST apurado e o valor da respectiva base de cálculo.

Isso posto, formula a seguinte

CONSULTA:

Considerando o acima exposto e as disposições previstas no Convênio ICMS 81/93, Ajuste SINIEF 04/93 e o art. 38 do Anexo XV do RICMS/02, está correto o procedimento de escrituração do livro Registro de Entradas? Caso contrário, como proceder?

RESPOSTA:

Tendo em vista tratar-se de matéria claramente expressa na legislação tributária, declara-se a presente consulta inepta, nos termos do inciso I e parágrafo único do art. 43 do RPTA, aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, deixando a mesma de produzir os efeitos que lhe são próprios.

A título de orientação, responde-se ao questionamento formulado.

As normas sobre procedimentos a serem adotados para registro das operações alcançadas pela substituição tributária encontram-se estabelecidas no art. 38, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/02, observado o Regime Especial concedido à Consulente.

Caso restem dúvidas sobre o registro das operações, a Consulente deverá dirigir-se à repartição fazendária de sua circunscrição, a quem caberá orientá-la, considerando o disposto no Regime Especial referido.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação