Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 16/07/2007

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 16 jul 2007

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA – PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS – GRAXAS

ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MVA – PRODUTOS UTILIZADOS EM APARELHOS, EQUIPAMENTOS, MÁQUINAS, MOTORES E VEÍCULOS – GRAXAS – Para fins de substituição tributária, aplica-se o percentual de 30% (trinta por cento), a título de Margem de Valor Agregado (MVA), aos produtos classificados no subitem 26.5 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 não derivados de petróleo, e o de 58,54% (cinqüenta e oito por cento e cinqüenta e quatro centésimos), em operações interestaduais, quando derivados de petróleo.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente atua no ramo de indústria, comércio, distribuição, importação e exportação de graxas lubrificantes envasilhadas, de óleos lubrificantes básicos, industrialização e envase por encomenda.

Informa que aplica, em operações interestaduais, a título de recolhimento do ICMS devido por substituição tributária, o percentual de 58,54% de Margem de Valor Agregado (MVA) para os produtos UNIGRAX CA-2 (Graxa sabão de cálcio) e Unilit (Graxa sabão de lítio), classificados, respectivamente, nos códigos 2707.99.00 e 2710.11.29 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – NBM/SH, de acordo com o subitem 26.5, da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, ressaltando ser imune o ICMS na operação própria.

Informa que o sistema de apuração e recolhimento do ICMS/ST ocorre com GNRE – Substituição Tributária.

Isso posto,

CONSULTA:

Qual o percentual de MVA a ser aplicado aos produtos citados, para determinação de base de cálculo e retenção do ICMS/ST?

RESPOSTA:

Em preliminar, cabe destacar que o Convênio ICMS 03/99, do qual o Estado de Minas Gerais é signatário, disciplina a aplicação do regime de substituição tributária nas operações em que o remetente, estabelecido em outra unidade da Federação, promova a saída de combustíveis e lubrificantes, derivados ou não de petróleo, para atribuir-lhe a condição de sujeito passivo por substituição relativamente ao ICMS incidente sobre as operações com esses produtos, inclusive aditivos, anticorrosivos, desengraxantes, fluidos, graxas e óleos de têmpera, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, todos para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos, inclusive aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.

O referido Convênio ICMS 03/99, anteriormente recepcionado no Capítulo XLVII do Anexo IX do RICMS/02, encontra-se hoje disciplinado no Capítulo XIV do Anexo XV do mesmo diploma, fazendo constar no item 26 de sua Parte 2 as Margens de Valor Agregado (MVA) a serem praticadas nas operações com as mercadorias que especifica, em consonância com o Convênio mencionado. Vale dizer, tanto o revogado art. 364 do Anexo IX como a atual Parte 2 do Anexo XV, ambos do RICMS/02, estabeleceram que as MVA a serem aplicadas nas operações interestaduais com produtos lubrificantes derivados de petróleo e para aqueles não derivados de petróleo são, respectivamente, 58,84% (cinqüenta e oito por cento e cinqüenta e quatro centésimos) e 30% (trinta por cento).

Desta forma, conforme se depreende da exposição da consulta formulada, nas operações realizadas pela Consulente, o percentual de MVA a ser aplicado, para efeito de determinação da base de cálculo do imposto a ser retido por substituição tributária, será de 58,54% (cinqüenta e oito por cento e cinqüenta e quatro centésimos), quanto aos produtos a que se refere o subitem 26.10, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, nos termos do Decreto n.º 44.553, de 27 de junho de 2007, com vigência a partir de 1º de dezembro de 2005.

No entanto, na hipótese de operações realizadas com produto lubrificante não derivado de petróleo, o percentual de MVA a ser aplicado será de 30%, conforme o item 26.5 da Parte 2, Anexo XV do RICMS/02.

DOLT/SUTRI/SEF, 16 de julho de 2007.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária 

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação

(*) Retificação em virtude de incorreção no original.