Consulta de Contribuinte nº 119 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE MEDICINA E SEGURANÇA DO TRABALHO PRESTADOS NAS DEPENDÊNCIAS DE POSTO DE ATENDIMENTO DO PRESTADOR SITUADO EM OUTRO MUNICÍPIO – LOCAL DE INCIDÊNCIA DO IMPOSTO. De conformidade com o “caput”do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, que contém a regra geral de incidência do ISSQN no espaço, os serviços em referência são tributados no município de localização do efetivo estabelecimento prestador dos serviços.
EXPOSIÇÃO:
Atua comercializando planos assistenciais funerários, de acordo com o seu contrato social, tendo iniciado suas atividades em meados de 2003.
Vinha recolhendo o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN quando do falecimento de um dos conveniados ou de seus dependentes, com base no valor por eles recolhidos até então. O recolhimento dessa forma era efetuado dada a impraticabilidade de se emitir a cada mês inúmeras notas fiscais de serviços em função das mensalidades arrecadadas.
Entretanto, pretendendo adequar-se às exigências legais e regulamentares, passará a recolher mensalmente o imposto calculado sobre os valores recebidos dos assinantes desses planos, mas requer a adoção de um sistema simplificado de expedição de notas fiscais, considerando os valores módicos cobrados e o volume de documentos a ser emitidos.
Ante a implantação da Declaração Eletrônica de Serviços, requer informações a respeito, inclusive quanto a possibilidade de sua implementação na empresa, bem como sobre a adoção de outro meio de emissão de notas e recolhimento do imposto.
Registre-se, finalmente, que a Consulente externou estar sob procedimento fiscal relacionado ao recolhimento do ISSQN.
RESPOSTA:
A teor do art. 7º do Dec. 4995/85, que disciplina o procedimento da consulta fiscal tributária no Município, a consulta não produzirá os efeitos inerentes e será declarada ineficaz, quando formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionada com o seu objeto.
Desse modo, diante da observação feita pela Consulente de que a empresa está sob procedimento fiscal para verificação de recolhimento do ISSQN, a presente consulta não poderá ser solucionada em face de sua ineficácia.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.