Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 16/05/2006
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 mai 2006
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, ADORNO OU BRICOLAGEM – RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – PRAZO DE RECOLHIMENTO
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA – MATERIAL DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, ADORNO OU BRICOLAGEM – RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIO – PRAZO DE RECOLHIMENTO – Contribuinte mineiro, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, no momento da entrada em território mineiro, nos termos do art. 14 do mesmo diploma legal.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, inscrita no Cadastro de Contribuintes deste Estado há 10 anos, tem por objeto social a produção, comercialização e revenda de abrasivos em geral.
Informa que apura o imposto pelo regime normal de débito/crédito, comprova suas saídas com a emissão de Notas Fiscais e recebe em transferência de seu estabelecimento matriz, sediada em São Paulo, mercadorias para serem comercializadas.
Aduz que, recentemente, teve um de seus produtos, classificado na posição 6805 da NBM/SH, incluso no subitem 18.31, item 18, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, que dispõe sobre a substituição tributária interna de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.
Diz que recolhe imposto a título de substituição tributária de acordo com o Anexo acima referido, atendendo exigências fiscais nos Postos de Fronteira.
Relata que as mercadorias recebidas em transferência são revendidas principalmente para uma grande montadora.
Informa, ainda, estar enquadrada no CNAE-F 51.92.60-0 (comércio atacadista especializado em mercadorias não especificadas anteriormente) e ter característica de estabelecimento industrial em decorrência da transferência de IPI.
Diante do exposto,
CONSULTA:
1 – A empresa, sediada neste Estado, é sujeito passivo por substituição tributária?
2 – Se afirmativa a resposta, como deverá proceder para que o destinatário aproveite o crédito do imposto, já retido por substituição tributária?
3 – O recolhimento do ICMS/ST poderá ser feito no dia 09 do mês subseqüente à saída da mercadoria?
RESPOSTA:
1 – Sim. Preliminarmente, cabe informar que se encontram revogados pelo Decreto nº. 44.147, de 14/11/2005, o art. 27 da Parte Geral e os arts. 424 a 429 do Anexo IX, ambos do RICMS/2002, passando a vigorar, a partir de 1º de dezembro de 2005, o Anexo XV do mesmo diploma legal, que trata especificamente da substituição tributária.
O regime de substituição tributária adotado neste Estado para materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno tem aplicação interna, alcançando apenas os contribuintes mineiros.
A teor do art. 14 c/c o art. 46, ambos do Anexo XV do RICMS/2002, o contribuinte mineiro, inclusive o varejista, destinatário de mercadoria relacionada na Parte 2 deste Anexo, em operação interestadual, é responsável pela apuração e pelo recolhimento do imposto devido a este Estado, a título de substituição tributária, até o momento da entrada da mercadoria em território mineiro.
Ressalte-se que não se aplica a substituição tributária em se tratando de transferência para estabelecimento distribuidor, atacadista ou depósito, quando estes atuarem como distribuidores exclusivos do industrial, nos termos do § 1º, inciso III, art. 18, Anexo XV do RICMS/2002.
2 – A Consulente, ao realizar operação de venda de mercadoria sujeita à substituição tributária, sendo responsável pela apuração ou recolhimento do imposto a esse título, no momento da entrada da mercadoria neste Estado deverá emitir a nota fiscal de saída, consoante disposto no inciso IV, art. 38 e na forma estabelecida pelo art. 37, ambos do Anexo XV do RICMS/2002.
Ainda que seja dúvida de terceiros, esta Diretoria esclarece que deverá ser observada a legislação tributária em vigor, mais especificamente a regra estabelecida para o aproveitamento de crédito do imposto prevista no inciso II do § 8º do art. 66 da Parte Geral do RICMS/2002 e os preceitos da Instrução Normativa/SLT nº. 01/86.
3 – Não. O recolhimento do imposto devido a título de substituição tributária será efetuado até o momento da entrada da mercadoria no território mineiro, nos termos do inciso II do art. 46, Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Não obstante, o inciso II do § 2º do art. 46 do Anexo XV do RICMS/2002 dispõe que o recolhimento do imposto poderá ser efetuado em prazo distinto do previsto no caput deste artigo, desde que autorizado em Regime Especial concedido pelo Diretor da Superintendência de Tributação.
Por fim, se da solução dada à presente Consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades dentro de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto nos §§ 3º e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº. 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 16 de maio de 2006.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação