Consulta de Contribuinte nº 119 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
TRIBUTOS MUNICIPAIS – COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO TRIBUTÁRIOS COM CRÉDITOS LÍQUIDOS E CERTOS DO SUJEITO PASSIVO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA MUNICIPAL – UTILIZAÇÃO DE CRÉDITOS DE TERCEIROS CEDIDOS AO DEVEDOR – POSSIBILIDADE – RESTRIÇÕES. A legislação municipal que rege a compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líqüidos e certos, vencidos ou vincendos, do sujeito passivo contra a fazenda pública municipal admite a possibilidade de utilização de créditos de terceiros cedidos ao sujeito passivo para o implemento da aludida compensação, mas, para tanto e exclusivamente neste caso, impõe certas limitações, explicitadas no § 2º, art. 1º do Dec. 11.620.
EXPOSIÇÃO:
A empresa ajuizou Ação de Repetição de Indébito Fiscal (Autos nº 024.99.098583-0) contra a Fazenda Pública Municipal, visando a declaração de inconstitucionalidade da progressividade fiscal do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, estabelecido na Lei 5641/89, referente aos exercícios de 1992 a 1999, e a conseqüente restituição das importâncias recolhidas a maior, acrescidas de juros e correção monetária.
Após a regular tramitação nas instâncias judiciais de 1º e 2º graus a Consulente obteve êxito (doc. 02 a 04, anexos). Porém,vencida, a Fazenda Pública Municipal interpôs Recurso Especial e Extraordinário, tendo sido finalmente confirmado o Acordão da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, transitando em julgado a decisão em 20/10/2004.
Com efeito, reconhecido o seu direito à restituição dos valores recolhidos a maior, a Consulente dirigiu-se a esta Secretaria Municipal de Finanças visando a informar-se sobre a possibilidade de aproveitamento de seus créditos, os quais ela pretende utilizar não só para quitar débitos próprios como também de terceiros. No entanto, ao analisar-se detidamente o art. 1º, § 2º do Dec. Municipal 11620/2004, verifica-se haver algumas restrições quanto à compensação, via precatórios, com créditos de terceiros. Eis o teor dos dispositivos do Dec. 11.620 mencionados, com os grifos aplicados pela Consulente:
“Art. 1º - Ficam o Procurador Geral do Município e o Secretário Municipal da Coordenação de Finanças autorizados a proceder à compensação de créditos tributários e não tributários lançados ou confessados espontaneamente, com créditos líquidos e certos, inclusive os oriundos de precatórios, vencidos ou vincendos, de sujeito passivo contra a Fazenda Pública Municipal, nos termos e condições estipuladas neste regulamento.
§ 1º - . . .
§ 2º - Para efeito de compensação, o sujeito passivo poderá utilizar-se de créditos de terceiros recebidos a título de cessão que, estando consubstanciados em precatório, independerão da ordem cronológica de apresentação, excluindo-se dos créditos passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002.”
Em face do texto acima reproduzido, a Consulente deseja esclarecimentos quanto ao alcance da parte final do § 2º: ela refere-se tão-somente a compensação mediante créditos de terceiros, ou se estende também aos créditos próprios?
Em outras palavras, o que se quer aclarar é se a limitação temporal (fatos geradores ocorridos até julho/2002), assim como a exigência de inexistência de parcelamento de débitos se limitam à compensação, via precatórios, mediante créditos de terceiros, ou se abrangem também a compensação com créditos próprios, como é o seu caso.
Entende a Consulente que o lógico seria se as limitações estabelecidas se aplicassem tão-só à compensação com créditos de terceiros.
Ante o exposto,
CONSULTA:
1) O crédito proveniente do recolhimento a maior do IPTU pode ser utilizado na compensação com débitos de tributos devidos por terceiros?
2) Se afirmativo, poderia a compensação abranger outros tributos municipais, que não o IPTU?
3) Qual o procedimento para se efetivar a compensação administrativa pretendida?
4) As limitações previstas no § 2º, art. 1º, Dec. 11.620/2004, seriam aplicáveis à compensação, via precatórios, mediante o aproveitamento de créditos de terceiros, ou se estenderia à compensação em face de créditos próprios?
RESPOSTA:
1) Inicialmente deve ser registrado que a regra matriz da compensação em apreço foi instituída no art. 1º da Lei 7640, de 09/02/1999, regulamentada pelo Dec. 11.620, de 29/01/2004.
Quanto à pergunta formulada, a resposta é afirmativa, condicionada a que o crédito esteja consolidado em precatório.
O sujeito passivo, em débito para com a fazenda pública municipal, pode valer se do crédito do IPTU recolhido a maior pela Consulente, consubstanciado em precatório, conforme relatado na exposição, para quitar o débito dele mediante a mencionada compensação.
Entretanto, o débito do sujeito passivo a ser objeto da compensação não pode estar sendo parcelado ou cujo parcelamento tenha sido cancelado até 10 meses antes da data de solicitação da compensação. Igualmente são excluídos dessa modalidade de extinção, em que se utilize créditos de terceiros cedidos, os débitos originários de fatos geradores ocorridos posteriormente a 26/07/2002.
2) Sim.
Inexistem restrições quanto à espécie do tributo municipal devido pelo sujeito passivo que tenha interesse em liquidar sua dívida, ou parte dela, mediante compensação com créditos de terceiros contra a fazenda pública municipal, oriundos de precatórios a ele cedidos.
A legislação municipal regedora autoriza a compensação de créditos tributários e não tributários com créditos líqüidos e certos, vencidos ou vincendos do sujeito passivo.
3) O procedimento para solicitar administrativamente compensação de débitos com créditos decorrentes de precatórios é o seguinte, conforme o Dec. 11.620, e informação constante do site da Secretaria Municipal de Finanças na internet (www.fazenda.pbh.gov.br/iss/iss-folhetos.htm)
“A compensação deverá ser solicitada pelo contribuinte devedor do crédito tributário, seu representante legal ou procurador, mediante o preenchimento de formulário próprio, disponível nas centrais de atendimento da Secretaria Municipal de Finanças e no site www.fazenda.pbh.gov.br.
Ao formulário do requerimento de compensação deverão ser anexados os seguintes documentos
a) Quando contribuinte pessoa física, cópia do documento de identidade e CPF;
b) Quando contribuinte pessoa jurídica, cópia do instrumento constitutivo ou alterações contendo a cláusula de administração, e cópia do documento de identidade e CPF do representante legal;
c) Cópia da procuração, do documento de identidade e do CPF do procurador, quando for o caso;
d) Quando o contribuinte não for o titular do precatório, juntar o original do instrumento público de cessão de crédito, firmado pelo cedente, com a identificação precisa do valor, natureza e origem do crédito cedido.
O formulário de solicitação de compensação deverá ser protocolado na Gerência de Tributos Mobiliários da Secretaria Municipal de Finanças, situada na rua Tupis 149, 1º andar, na Central de Atendimento.
Para a compensação pleiteada, serão considerados os valores devidos pelo contribuinte na data do protocolo do pedido, considerando todos os encargos moratórios devidos até essa data, razão pela qual poderão sofrer acréscimos os valores constantes das guias de recolhimento expedidas pela Secretaria Municipal de Finanças antes da data do protocolo do pedido.”
4) O § 2º, do art. 1º da Lei 7640 e do Dec. 11.260, trata da possibilidade da compensação de créditos tributários e não tributários do sujeito passivo, devedor da fazenda pública municipal, mediante a utilização de créditos de terceiros a ele cedidos, e ao estabelecer as situações excludentes da referida possibilidade, dispôs expressamente: “. . . excluindo-se dos créditos passíveis da compensação de que trata este parágrafo aqueles regularmente parcelados ou aqueles cujo parcelamento tenha sido cancelado há menos de 10 (dez) meses anteriores à data da solicitação da compensação, bem como aqueles cujos fatos geradores tenham ocorrido a partir de 26 de julho de 2002.” (grifo nosso)
Como esse parágrafo 2º do art. 1º da Lei 7640 e do Dec. 11.620 disciplina especificamente a compensação a ser efetuada com aproveitamento de créditos de terceiros cedidos ao devedor da fazenda púbica municipal, as restrições inseridas no citado dispositivo não alcançam a compensação que envolva créditos do próprio interessado, ou seja, nas circunstâncias em que este figure ao mesmo tempo como devedor e credor da fazenda pública municipal e não empregue nessa compensação créditos de terceiros a ele cedidos.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.