Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 29/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 01 jul 2005
ALÍQUOTA APLICÁVEL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRO, AÇO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO
ALÍQUOTA APLICÁVEL - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - FERRO, AÇO E MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - A alíquota a ser aplicada para retenção da substituição tributária de ferro, aço e material de construção será de 18%, uma vez que a saída subseqüente da mercadoria não será promovida por estabelecimento industrial.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente atua no ramo de fabricação e comercialização de produtos trefilados de aço e apura o ICMS pelo regime de débito e crédito, emitindo Notas Fiscais, modelo 1 ou 1-A.
Informa que diversos produtos fabricados e comercializados por ela estão listados na Parte 6 do Anexo XII do RICMS/02, possuindo alíquota de 12% nas operações internas, conforme disposto na subalínea "b.12" do inciso I do art. 42, Parte Geral do RICMS/02, e estão, também, listados na Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02 sujeitos, portanto, à substituição tributária.
Informa, ainda, que vende seus produtos para revendedores - atacadistas e varejistas - e para consumidores finais.
Acrescenta que muitas vezes os distribuidores atacadistas revendem as mercadorias produzidas por ela para pequenas indústrias, que utilizam tais produtos como insumos em seu processo produtivo
Ante o exposto, tendo em vista apenas os materiais fabricados e/ou comercializados pela Consulente que se encontram simultaneamente listados na Parte 6, do Anexo XII, do RICMS/02 e na Parte 5, do Anexo IX do RICMS/02,
CONSULTA:
1 - Nas vendas que promover para consumidores finais, nas quais não haverá saídas subseqüentes, a Consulente estará imbuída da condição de substituta tributária, isto é, deverá aplicar o percentual de agregação (MVA) e recolher o ICMS substituição tributária?
2 - Caso positiva a resposta anterior, qual será a alíquota a ser aplicada, tendo em vista o disposto no art. 42, inciso I, subalínea "b.2" do RICMS/02?
3 - Nas vendas para estabelecimentos distribuidores atacadistas de seus produtos, a Consulente estará imbuída da condição de substituta tributária?
4 - Caso positiva a resposta anterior, qual será a alíquota a ser aplicada, tendo em vista o disposto no art. 42, inciso I, subalínea "b.2" do RICMS/02?
5 - Caso positiva a resposta ao item 3 e o distribuidor venda os produtos fabricados pela Consulente para um pequeno industrial, que os utilizará em seu processo produtivo, haverá algum tipo de crédito presumido a ser registrado pelo pequeno industrial em relação ao ICMS substituição tributária cobrado na etapa anterior da cadeia de circulação econômica, evitando-se, assim, a cumulatividade do imposto?
6 - Nas vendas para os estabelecimentos varejistas, qual a alíquota deverá ser utilizada para cálculo do ICMS substituição tributária?
RESPOSTA:
1 - As saídas promovidas pelo estabelecimento industrial de mercadoria por ele fabricada para destinatários consumidores finais não são objeto de substituição tributária, uma vez que não ocorre operação subseqüente com a mesma mercadoria
2 - Prejudicada
3, 4 e 6- Sim. A alíquota a ser aplicada para retenção da substituição tributária será a de 18%, uma vez que a saída subseqüente não será promovida por estabelecimento industrial.
A subalínea "b.12" do inciso I do caput do art. 42 do RICMS/02 determina alíquota de 12% nas saídas de ferros, aços e materiais de construção, listados na Parte 6 do Anexo XII do citado Regulamento, em operações internas promovidas por estabelecimento industrial, portanto, será esta a alíquota a ser utilizada nas operações próprias da Consulente.
5 - O industrial que adquirir mercadoria com o imposto retido por substituição tributária poderá aproveitar, sob a forma de crédito, o valor do imposto corretamente informado na nota fiscal de aquisição, observado o disposto nos artigos 66 a 74 do RICMS/02, conforme dispõe o art. 27, Parte Geral do citado Regulamento.
Sendo assim, o atacadista ou distribuidor que promover saídas de mercadorias, as quais serão utilizadas como matérias-primas pelo adquirente industrial, deverá indicar na nota fiscal que acobertar a operação a título de "Informação ao destinatário", a importância global sobre a qual incidiu o imposto e o valor deste nos termos da subalínea "b-1", inciso I do art. 26, Parte Geral do RICMS/02.
DOET/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação