Consulta de Contribuinte nº 119 DE 01/01/2005

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005

ISSQN – SERVIÇOS DE FILMAGENS E DE FO-TOGRAFIAS – INCIDÊNCIA – ALÍQUOTA; - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE FILMAGEM – NÃO INCIDÊNCIA. A prestação dos serviços de filmagens e de fotografias sujeita-se à incidência do imposto, cuja alíquota é de 5%. É intributável pelo ISSQN a atividade de aluguel de equipamentos de filmagem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente inicia esta exposição informando que a produção de um filme, de curta ou longa-metragem, ou de um vídeo comercial envolve os setores de Arte, Fotografia e Direção.

Entre outras atividades a empresa atua diretamente na captação de imagens, sob a responsabilidade do Setor de Fotografia. São serviços referentes a cinematografia ou fotografia em movimento, abrangendo a operação da câmera, sua assistência, a direção de fotografia com a participação de eletricistas, operadores e assistentes de câmera e utilização também de estabilizadores de câmera/imagem, spots de luz e monitor de imagem.

Às vezes, a empresa, atendendo a uma demanda de mercado, loca tais equipamentos a serem operados por terceiros.

Posto isto,

CONSULTA:

1) Incide o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em face das atividades relatadas?
2) Em que código da Classificação Nacional de Atividades Econômicas/Fiscal – CNAE/Fiscal elas se enquadram?
3) Quais as alíquotas aplicáveis?

RESPOSTA:

1, 2 e 3) Conforme a descrição feita pela Consulente quanto ao aspecto operacional da sua atividade de filmagem e fotografia, estes serviços enquadram-se no subitem 13.01 da lista tributável anexa à Lei Complementar 116/2003 e à Lei Municipal 8725/2003: “13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres”.

A alíquota do imposto sobre eles incidentes é de 5%, de conformidade com o inc. III, art. 14 Lei 8725.

Os códigos de atividades da CNAE/Fiscal em que se agrupam os serviços em questão e que inclusive estão anotados nos registros cadas-trais da Consulente, na Gerência de Tributos Mobiliários desta Secretaria, são:

9211-8/02-00 - atividades de produção de filmes e fitas de vídeo, exceto estúdios cinematográficos.
9211-8/99-00 - outras atividades relacionadas a produção de filmes e fi-tas de vídeos.

Relativamente ao aluguel de equipamentos de filmagem, a operação não é tributada pelo ISSQN em virtude de a atividade de “locação de bens móveis” ter sido excluída da relação de serviços tributáveis anexa à LC 116.

A locação de bens móveis é caracterizada pela cessão do bem ao interessado para que este o utilize, como se seu fosse, por certo tempo, nas funções específicas do bem, mediante determinada remuneração. Finda a lo-cação o bem é restituído ao locador (geralmente, o proprietário).

O código da CNAE/Fiscal referente ao aluguel de equipamentos e que também está registrado no cadastro da Consultante, na Gerência de Tributos Mobiliários, é: 7133-1/00-00 – aluguel de máquinas e equipamentos para escritório.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.