Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 22/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004

ICMS - ARMAZÉM GERAL - SERVIÇO DE TRANSPORTE - INSCRIÇÃO - APURAÇÃO

ICMS - ARMAZÉM GERAL - SERVIÇO DE TRANSPORTE - INSCRIÇÃO - APURAÇÃO - A legislação tributária não estabelece vedação ao exercício, em um mesmo estabelecimento, das atividades de armazém geral e prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas. Caso a legislação civil ou comercial também não estabeleçam tal vedação, elas deverão, regra geral, ser exercidas sob uma mesma inscrição estadual, quando realizadas em um mesmo estabelecimento.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa exercer a atividade de prestação de serviços de transporte rodoviário de cargas e armazém geral em Minas Gerais. Pretende também receber, para armazenagem, mercadorias de outras unidades da Federação, com destaque do ICMS, que serão depois repassadas, por conta e ordem do depositante, para empresas situadas neste e em outros estados, com destaque do imposto. Cita o artigo 42 e transcreve o artigo 58, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, referentes à matéria.

Lembra que nas operações interestaduais deve-se observar a alíquota interestadual aplicável a cada caso. Já tratando-se de operação interna, a alíquota será aquela a ela correspondente. Assim, mesmo sendo armazém geral, quando da saída do produto do seu estabelecimento, para entrega, por conta e ordem do depositante de outra unidade da Federação, a destinatário estabelecido em Minas Gerais, terá de aplicar a alíquota interna, cabendo a si arcar com o ônus da diferença entre a alíquota interestadual e aquela aplicada nas saída para este Estado, apesar da atividade de armazenagem estar incluída no campo de competência tributária municipal.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Poderá exercer as atividades de armazém geral e de prestador de serviço de transporte rodoviário de cargas sob uma mesma inscrição estadual e um mesmo CNPJ?

2 - Poderá efetuar a apuração, débito/crédito, referente às duas atividades conjuntamente ou há necessidades de separá-las, inclusive os livros fiscais?

3 - Em virtude das operações interestaduais, caso porventura seus créditos sejam maiores que seus débitos, como poderá compensar o excedente?

RESPOSTA:

De início, vale lembrar que a atividade de armazém geral não se confunde com a atividade de comercialização de mercadorias. De forma que responderemos os questionamentos acima considerando a hipótese de que a Consulente venha a exercer a atividade de armazém geral, não valendo tal resposta caso se comprove o exercício da prática comercial.

1 e 2 - A legislação tributária não veda a realização da atividade de prestação de serviços de transporte de cargas juntamente com a atividade de armazém geral. Entretanto, é bom salientar que esta última encontra-se sujeita à disciplina do Decreto 1.102, de 21/11/1903, bem como a outras normas. Assim, sugerimos que a Consulente se dirija à Junta Comercial, de forma a receber a adequada orientação sobre o assunto. Caso não haja vedação ao exercício conjunto das atividades em questão na legislação aplicável à matéria, elas deverão, regra geral, ser exercidas sob uma mesma inscrição, desde que em um mesmo estabelecimento. Hipótese em que a apuração também será conjunta, observado o disposto no Título II, Parte Geral do RICMS/02, especialmente no seu artigo 66.

3 - Caso se verifique a existência de saldo credor, ele poderá ser utilizado para compensação com saldo devedor de outro estabelecimento da Consulente neste Estado, nos termos estabelecidos no § 2º, artigo 65, Parte Geral do Regulamento do imposto.

DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra

Assessor

De acordo.

Inês Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT