Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 119 de 22/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004
ICMS - ARMAZ?M GERAL - SERVI?O DE TRANSPORTE - INSCRI??O - APURA??O - A legisla??o tribut?ria n?o estabelece veda??o ao exerc?cio, em um mesmo estabelecimento, das atividades de armaz?m geral e presta??o de servi?os de transporte rodovi?rio de cargas. Caso a legisla??o civil ou comercial tamb?m n?o estabele?am tal veda??o, elas dever?o, regra geral, ser exercidas sob uma mesma inscri??o estadual, quando realizadas em um mesmo estabelecimento.
EXPOSI??O:
A Consulente informa exercer a atividade de presta??o de servi?os de transporte rodovi?rio de cargas e armaz?m geral em Minas Gerais. Pretende tamb?m receber, para armazenagem, mercadorias de outras unidades da Federa??o, com destaque do ICMS, que ser?o depois repassadas, por conta e ordem do depositante, para empresas situadas neste e em outros estados, com destaque do imposto. Cita o artigo 42 e transcreve o artigo 58, ambos da Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, referentes ? mat?ria.
Lembra que nas opera??es interestaduais deve-se observar a al?quota interestadual aplic?vel a cada caso. J? tratando-se de opera??o interna, a al?quota ser? aquela a ela correspondente. Assim, mesmo sendo armaz?m geral, quando da sa?da do produto do seu estabelecimento, para entrega, por conta e ordem do depositante de outra unidade da Federa??o, a destinat?rio estabelecido em Minas Gerais, ter? de aplicar a al?quota interna, cabendo a si arcar com o ?nus da diferen?a entre a al?quota interestadual e aquela aplicada nas sa?da para este Estado, apesar da atividade de armazenagem estar inclu?da no campo de compet?ncia tribut?ria municipal.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Poder? exercer as atividades de armaz?m geral e de prestador de servi?o de transporte rodovi?rio de cargas sob uma mesma inscri??o estadual e um mesmo CNPJ?
2 - Poder? efetuar a apura??o, d?bito/cr?dito, referente ?s duas atividades conjuntamente ou h? necessidades de separ?-las, inclusive os livros fiscais?
3 - Em virtude das opera??es interestaduais, caso porventura seus cr?ditos sejam maiores que seus d?bitos, como poder? compensar o excedente?
RESPOSTA:
De in?cio, vale lembrar que a atividade de armaz?m geral n?o se confunde com a atividade de comercializa??o de mercadorias. De forma que responderemos os questionamentos acima considerando a hip?tese de que a Consulente venha a exercer a atividade de armaz?m geral, n?o valendo tal resposta caso se comprove o exerc?cio da pr?tica comercial.
1 e 2 - A legisla??o tribut?ria n?o veda a realiza??o da atividade de presta??o de servi?os de transporte de cargas juntamente com a atividade de armaz?m geral. Entretanto, ? bom salientar que esta ?ltima encontra-se sujeita ? disciplina do Decreto 1.102, de 21/11/1903, bem como a outras normas. Assim, sugerimos que a Consulente se dirija ? Junta Comercial, de forma a receber a adequada orienta??o sobre o assunto. Caso n?o haja veda??o ao exerc?cio conjunto das atividades em quest?o na legisla??o aplic?vel ? mat?ria, elas dever?o, regra geral, ser exercidas sob uma mesma inscri??o, desde que em um mesmo estabelecimento. Hip?tese em que a apura??o tamb?m ser? conjunta, observado o disposto no T?tulo II, Parte Geral do RICMS/02, especialmente no seu artigo 66.
3 - Caso se verifique a exist?ncia de saldo credor, ele poder? ser utilizado para compensa??o com saldo devedor de outro estabelecimento da Consulente neste Estado, nos termos estabelecidos no ? 2?, artigo 65, Parte Geral do Regulamento do imposto.
DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.
Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra
Assessor
De acordo.
In?s Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT