Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 18/10/2002

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2002

IMPORTAÇÃO - SUJEITO ATIVO

IMPORTAÇÃO - SUJEITO ATIVO - Considera-se importadora a pessoa diversa daquela que importou, a quem o bem foi prévia e especificadamente destinado por ocasião do desembaraço aduaneiro, nos termos da subalínea 'i.1.3', § 1º, artigo 33 da Lei 6.763/75. O ICMS devido cabe à unidade da Federação de localização do recebedor do bem.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que efetua importação de equipamentos (grupos geradores diesel e componentes diversos para industrialização de painéis de controle e transferência para aplicação em sistemas e instalações dos grupos geradores diesel).

Salienta que os grupos geradores diesel geralmente são importados e comercializados sob encomenda, constando geralmente o nome do cliente final nos documentos de importação, tais como o conhecimento de embarque, "proforma invoice" e respectiva "invoice".

Esclarece, também, os seguintes procedimentos:

no caso dos grupos geradores importados para o Banco Itaú, consta nos documentos de importação citados o nome do banco;

no caso de importação sob encomenda, onde geralmente os prazos de entrega são curtos, a mercadoria, estando em conformidade com as especificações, é enviada diretamente do porto de desembaraço para o cliente final, havendo neste caso recolhimento do ICMS para o estado de destino;

nos casos de importação de componentes para industrialização, a importação é feita tendo como destino a própria empresa, sendo o ICMS recolhido para o Estado de Minas Gerais, sede da empresa.

Ressalta que na importação dos grupos geradores os remete para armazenagem em armazém-geral situado no Porto de Santos/SP, emitindo nota fiscal de remessa para armazenagem, com débito do ICMS.

Relata, finalmente, que efetua venda da mercadoria armazenada, emitindo nota fiscal sem débito do imposto e o armazém-geral emite nota fiscal de retorno simbólico para a Consulente também sem débito do imposto.

Isso posto,

CONSULTA:

1 - Importação sob encomenda com contrato ou sem contrato, para quem é devido o ICMS?

2 - Nos casos dos produtos destinados à industrialização em Minas Gerais, nacionalizados em Minas ou em portos de outros estados, para quem é devido o ICMS?

3 - Nos casos em que a importação dos bens é feita sob encomenda, o destinatário se localiza em outro estado da União e os bens serão enviados diretamente do porto de desembaraço para o destino final. O ICMS é devido para aquele estado?

4 - Como a nota fiscal de venda é emitida pela Consulente com débito do imposto, a mesma pode se creditar do ICMS pago para outro estado?

5 - Nos casos em que a importação dos bens é feita sob encomenda, o destinatário se localiza em outro estado da União, e o nome do mesmo consta do documento de importação "Proforma Invoice", ou do documento utilizado pela alfândega para gerar a DI ("Invoice"), ou, ainda, do documento denominado "Bill of lading" . O ICMS é devido para qual estado?

6 - Nos casos de remessa para armazenagem, o procedimento adotado está correto?

RESPOSTA:

1, 3 e 5 - Nos casos em que o bem seja prévia e especificamente destinado a pessoa diversa daquela que o importou, e tendo a ela se destinado fisicamente quando do desembaraço aduaneiro, a mesma será considerada contribuinte no que se refere ao ICMS devido pela importação, nos termos da subalínea 'i.1.3', § 1º do artigo 33 da Lei 6.763/75.

Nesta hipótese, estando o destinatário físico localizado em território mineiro, o tributo caberá a Minas Gerais. Estando localizado em outra unidade da Federação, a ela caberá o imposto.

Todavia, ainda que conste dos documentos de importação que o bem seja prévia e especificamente destinado a pessoa diversa da Consulente, que é a importadora, se por ocasião do desembaraço aduaneiro for destinado à armazenagem ou, também, à industrialização por encomenda, o ICMS em virtude da importação é devido a Minas Gerais.7

2 - O ICMS recolhido para o Estado de Minas Gerais nos casos de importação de componentes para industrialização pela própria empresa.

4 - Conforme descrito na consulta, a Consulente se debita na nota de remessa para armazenagem. O crédito de ICMS que se admite é o relativo ao imposto devido e pago a favor de Minas Gerais em virtude da importação.

6 - O procedimento não se encontra inteiramente descrito.

A Consulente deverá proceder como se segue:

emitir nota fiscal relativa à entrada simbólica da mercadoria importada, nos termos do artigo 1º, inciso III, c/c o artigo20, incisos VI e VIII, todos do Anexo V do RICMS/96.emitir nota fiscal de remessa da mercadoria para armazenagem, com débito do imposto, conforme dispõe o artigo 13 do Anexo V do RICMS/96. Esta nota será o documento hábil para acobertar o transporte da mercadoria do local do desembaraço até o armazém-geral.por ocasião da saída da mercadoria do armazém-geral, adotar os procedimentos dispostos no artigo 55, Anexo IX do RICMS/96.

Lembramos que caso haja imposto devido, resultante da presente Consulta, poderá ser recolhido sem penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ciência desta resposta. A não-incidência de penalidades só se aplica caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, conforme dispõe o artigo 21, §§ 3º e 4º da CLTA/MG aprovada pelo Decreto 23.780/84.

DOET/SLT/SEF, 18 de outubro de 2002.

Kalil Said de Souza Jabour - Assessor

De acordo,

Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador

Edvaldo Ferreira - Diretor