Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 119 de 18/10/2002
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 19 out 2002
IMPORTA??O - SUJEITO ATIVO - Considera-se importadora a pessoa diversa daquela que importou, a quem o bem foi pr?via e especificadamente destinado por ocasi?o do desembara?o aduaneiro, nos termos da subal?nea 'i.1.3', ? 1?, artigo 33 da Lei 6.763/75. O ICMS devido cabe ? unidade da Federa??o de localiza??o do recebedor do bem.
EXPOSI??O:
A Consulente informa que efetua importa??o de equipamentos (grupos geradores diesel e componentes diversos para industrializa??o de pain?is de controle e transfer?ncia para aplica??o em sistemas e instala??es dos grupos geradores diesel).
Salienta que os grupos geradores diesel geralmente s?o importados e comercializados sob encomenda, constando geralmente o nome do cliente final nos documentos de importa??o, tais como o conhecimento de embarque, "proforma invoice" e respectiva "invoice".
Esclarece, tamb?m, os seguintes procedimentos:
no caso dos grupos geradores importados para o Banco Ita?, consta nos documentos de importa??o citados o nome do banco;
no caso de importa??o sob encomenda, onde geralmente os prazos de entrega s?o curtos, a mercadoria, estando em conformidade com as especifica??es, ? enviada diretamente do porto de desembara?o para o cliente final, havendo neste caso recolhimento do ICMS para o estado de destino;
nos casos de importa??o de componentes para industrializa??o, a importa??o ? feita tendo como destino a pr?pria empresa, sendo o ICMS recolhido para o Estado de Minas Gerais, sede da empresa.
Ressalta que na importa??o dos grupos geradores os remete para armazenagem em armaz?m-geral situado no Porto de Santos/SP, emitindo nota fiscal de remessa para armazenagem, com d?bito do ICMS.
Relata, finalmente, que efetua venda da mercadoria armazenada, emitindo nota fiscal sem d?bito do imposto e o armaz?m-geral emite nota fiscal de retorno simb?lico para a Consulente tamb?m sem d?bito do imposto.
Isso posto,
CONSULTA:
1 - Importa??o sob encomenda com contrato ou sem contrato, para quem ? devido o ICMS?
2 - Nos casos dos produtos destinados ? industrializa??o em Minas Gerais, nacionalizados em Minas ou em portos de outros estados, para quem ? devido o ICMS?
3 - Nos casos em que a importa??o dos bens ? feita sob encomenda, o destinat?rio se localiza em outro estado da Uni?o e os bens ser?o enviados diretamente do porto de desembara?o para o destino final. O ICMS ? devido para aquele estado?
4 - Como a nota fiscal de venda ? emitida pela Consulente com d?bito do imposto, a mesma pode se creditar do ICMS pago para outro estado?
5 - Nos casos em que a importa??o dos bens ? feita sob encomenda, o destinat?rio se localiza em outro estado da Uni?o, e o nome do mesmo consta do documento de importa??o "Proforma Invoice", ou do documento utilizado pela alf?ndega para gerar a DI ("Invoice"), ou, ainda, do documento denominado "Bill of lading" . O ICMS ? devido para qual estado?
6 - Nos casos de remessa para armazenagem, o procedimento adotado est? correto?
RESPOSTA:
1, 3 e 5 - Nos casos em que o bem seja pr?via e especificamente destinado a pessoa diversa daquela que o importou, e tendo a ela se destinado fisicamente quando do desembara?o aduaneiro, a mesma ser? considerada contribuinte no que se refere ao ICMS devido pela importa??o, nos termos da subal?nea 'i.1.3', ? 1? do artigo 33 da Lei 6.763/75.
Nesta hip?tese, estando o destinat?rio f?sico localizado em territ?rio mineiro, o tributo caber? a Minas Gerais. Estando localizado em outra unidade da Federa??o, a ela caber? o imposto.
Todavia, ainda que conste dos documentos de importa??o que o bem seja pr?via e especificamente destinado a pessoa diversa da Consulente, que ? a importadora, se por ocasi?o do desembara?o aduaneiro for destinado ? armazenagem ou, tamb?m, ? industrializa??o por encomenda, o ICMS em virtude da importa??o ? devido a Minas Gerais.7
2 - O ICMS recolhido para o Estado de Minas Gerais nos casos de importa??o de componentes para industrializa??o pela pr?pria empresa.
4 - Conforme descrito na consulta, a Consulente se debita na nota de remessa para armazenagem. O cr?dito de ICMS que se admite ? o relativo ao imposto devido e pago a favor de Minas Gerais em virtude da importa??o.
6 - O procedimento n?o se encontra inteiramente descrito.
A Consulente dever? proceder como se segue:
emitir nota fiscal relativa ? entrada simb?lica da mercadoria importada, nos termos do artigo 1?, inciso III, c/c o artigo20, incisos VI e VIII, todos do Anexo V do RICMS/96.
emitir nota fiscal de remessa da mercadoria para armazenagem, com d?bito do imposto, conforme disp?e o artigo 13 do Anexo V do RICMS/96. Esta nota ser? o documento h?bil para acobertar o transporte da mercadoria do local do desembara?o at? o armaz?m-geral.
por ocasi?o da sa?da da mercadoria do armaz?m-geral, adotar os procedimentos dispostos no artigo 55, Anexo IX do RICMS/96.
Lembramos que caso haja imposto devido, resultante da presente Consulta, poder? ser recolhido sem penalidades, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data de ci?ncia desta resposta. A n?o-incid?ncia de penalidades s? se aplica caso a consulta tenha sido protocolizada antes de vencido o prazo para pagamento do tributo a que se refere, conforme disp?e o artigo 21, ?? 3? e 4? da CLTA/MG aprovada pelo Decreto 23.780/84.
DOET/SLT/SEF, 18 de outubro de 2002.
Kalil Said de Souza Jabour - Assessor
De acordo,
Adalberto Cabral da Cunha - Coordenador
Edvaldo Ferreira - Diretor