Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 17/08/2000
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 18 ago 2000
CRÉDITO DO ICMS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – MATERIAL DE USO E CONSUMO CRÉDITO - PEÇAS
CRÉDITO DO ICMS – PRODUTO INTERMEDIÁRIO – MATERIAL DE USO E CONSUMO – É permitido o aproveitamento como crédito, do valor do ICMS referente à aquisição de óleo combustível, considerado produto intermediário, que desenvolva atuação particularizada, essencial e específica dentro da linha central de produção como propulsor de máquinas e equipamentos, em contato físico direto com o produto a ser obtido. É vedado o creditamento dos valores do ICMS referentes à aquisição de material de uso e consumo, que darão direito ao crédito somente a partir de 1º/01/2003.
CRÉDITO - PEÇAS - A aquisição de peças de reposição, normalmente não geram créditos, por serem, em regra, consideradas bem de uso e consumo. Excepcionalmente poderão ensejar crédito, se corretamente classificadas, por si próprias, como bem do ativo imobilizado.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente extrai, beneficia e comercializa minério de calcário, seus produtos, derivados e subprodutos em geral, sob o regime normal de apuração do ICMS – débito e crédito.
No tocante a sua atividade industrial, informa serem atividades típicas da lavra, a perfuração, a detonação e o transporte; enquanto o beneficiamento consiste na britagem e peneiramento. Nessas atividades utiliza perfuratrizes, trator de esteira, pás-carregadeiras sobre pneus (lavra), equipamentos de mineração, que movimentam o minério dentro dos limites do estabelecimento (escavadeiras, caminhões fora-de-estrada, pás-carregadeiras, máquinas e tratores de grande porte), consumindo neles todos, óleo diesel como fonte de energia propulsora.
Informa, também, que realiza vendas de minério para o mercado nacional, não se creditando do imposto relativo à aquisição dos produtos consumidos no processo de industrialização, tais como: óleo diesel, pneus, câmara-de-ar, eletrodo, graxa, coroa de pastilha, haste, punho vl. 140, luva T-38, rolamentos de esfera, roletes, anel de trava, retentor, filtro hidráulico, correia transportadora, filtro de ar, óleo lubrificantes, peças em geral para veículos, peças em geral para pá-carregadeiras, peças no processo de britagem, correia em V para motores, motores elétricos, peças elétricas em geral.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – A Consulente poderá se creditar do ICMS pago por substituição tributária, destacados nas notas fiscais de aquisição de óleo diesel, utilizado como propulsor de máquinas e equipamentos de mineração que têm contato físico direto com o produto a ser obtido no processo de extração do minério e sua preparação?
2 – Poderá, também, aproveitar o crédito de ICMS correspondente a entrada dos produtos enumerados, consumidos no processo de industrialização?
RESPOSTA:
1 - Poderá ser abatido, sob a forma de crédito, o valor do ICMS corretamente destacado ou informado (substituição tributária) nas notas fiscais de aquisição do óleo combustível quando consumido, exclusivamente, como força motriz de máquinas e equipamentos que participam, efetivamente, nas linhas centrais de produção (perfuração, detonação, escavação, britagem e peneiramento).
O aproveitamento do crédito supramencionado, somente se dará quando a saída do produto for alcançada pela incidência do ICMS, por força do disposto no art. 70 inc. I, do RICMS/96, aprovado pelo Decreto nº 38.104/96.
Por outro lado, é defeso o aproveitamento, sob a forma de crédito, do valor do ICMS da aquisição de óleo combustível consumido nos equipamentos de mineração (pás carregadeiras, tratores, caminhões fora-de-estrada), e quaisquer outros equipamentos, máquinas ou aparelhos, utilizados fora da linha central de produção, ainda que movimentem o minério dentro dos limites do estabelecimento, que não tenham vinculação direta com o processo central de extração e/ou beneficiamento, por se tratar de mercadoria destinada ao uso e consumo do estabelecimento ou, mesmo que utilizado no processo industrial, não integra o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição (art. 62, 66, 67 e 70, Parte Geral do RICMS/96 e IN/SLT nº 01/86).
2 - Os produtos mencionados, em regra, são considerados material de uso e consumo, que ensejarão direito ao crédito somente a partir de 1º/01/2003, conforme artigo 33 da LC nº 87/96, com a alteração dada pela LC nº 99/99, classificação em que se enquadrará também o óleo diesel, se consumido na linha marginal de produção. Mas, se, ao contrário, enquadrarem-se como produto intermediário, ou seja, forem consumidos no processo de industrialização (quando se tratar de peças, por contato físico direto com o produto elaborado, conforme disposto no inc. V da IN/DLT/SRE nº 01/86), em determinado ponto da linha principal de produção (em caráter de indiscutível essencialidade na obtenção do novo produto, ou quando integrando a este, na condição de indispensável, propiciarão o aproveitamento de crédito (art. 66, § 1º, 2, 2.2, Parte Geral do RICMS/96 c/c a IN/DLT/SRE nº 01/86).
As peças de reposição não enquadradas nas condições anteriores, se utilizadas em equipamentos da área-fim da atividade econômica da empresa e, desde que corretamente classificadas, por si só, como bem do ativo imobilizado, ensejarão direito ao crédito, observadas as alterações do artigo 33 da LC nº 87/96, dadas pela LC nº 102/2000.
Configuradas as condições ensejadoras de crédito, não tendo sido este utilizado, poderá sê-lo, considerando-se os últimos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento, observando-se, quanto ao ativo imobilizado, o termo inicial de 1º/11/96 (art. 67 do RICMS/96 c/c os arts. 23 e 36 da LC nº 87/96).
DOET/SLT/SEF, 17 de agosto de 2000.
Donizete Ribeiro de Souza - Assessor
Edvaldo Ferreira – Coordenador