Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 26/05/1998

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 26 mai 1998

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO

EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA - INDUSTRIALIZAÇÃO - A saída de produto para industrialização encontra-se ao abrigo da suspensão.

EXPOSIÇÃO:

A consulente informa extrair "mate de níquel", com um grau de pureza aproximado de 60% (sessenta por cento).

Do total extraído, parte é vendida para o exterior e o restante para o mercado interno (nacional).

Entretanto, para comercializá-lo no Brasil necessita torná-lo mais puro, o que demanda um processo de industrialização, transformando-o em "cátodo de níquel".

Por falta de condições tecnológicas e/ou produtivas, tal industrialização é realizada no exterior.

Analisando a legislação tributária, entende a consulente encontrar-se a operação para industrialização no exterior ao abrigo da "suspensão" de que trata o Regulamento de ICMS mineiro.

Informa, ainda, restar do processo de industrialização subprodutos tais como cobalto, cobre, platina, paládio e ouro que têm a seguinte destinação:

I - ser entregue ao industrializador para pagamento do serviço prestado;

II - permanecer no estabelecimento do industrializador, até que se forme uma quantidade economicamente viável para negociação no próprio exterior.

CONSULTA:

1 - Está correto o seu entendimento de encontrar-se a operação de remessa para industrialização no exterior ao abrigo da suspensão do imposto?

2 - Sendo positiva a resposta à questão acima, quais os procedimentos a serem observados no que se refere à emissão da nota fiscal?

3 - Sendo negativa a resposta ao item 1, seria possível a aplicação da suspensão em Regime Especial?

RESPOSTA:

1 - O termo "EXPORTAÇÃO TEMPORÁRIA PARA APERFEIÇOAMENTO PASSIVO" é empregado, pelo Governo Federal, para se referir ao regime tributário relacionado aos impostos de exportação e importação, observado quando da saída de matéria-prima e outros insumos, promovida por empresa estabelecida no Brasil, para serem "industrializados" no exterior, retornando sob a forma do produto resultante de tal industrialização.

Este é o sentido empregado na Portaria nº 675/94, do Ministério da Fazenda, na qual se estabelece tal regime, cujo art. 2º abaixo transcrevemos:

"Art. 2º - O regime de Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo é o que permite a saída, do País por tempo determinado, de mercadoria nacional ou nacionalizada, para ser submetida a operação de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e sua reimportação, na forma do produto resultante dessas operações, com pagamento do imposto incidente sobre o valor agregado."

Ou seja, não há, na exportação e, também, na conseqüente importação, pagamento de imposto sobre o valor dos produtos remetidos ao exterior para industrialização. Entretanto, sobre valor agregado no exterior aplica-se o Imposto de Importação.

No que se refere à legislação estadual do ICMS, não há tratamento específico para a "Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo".

Entretanto, assemelha-se tal regime à "suspensão", aplicável, entre outras, à saída para industrialização.

Considera-se suspensa a incidência do ICMS referente à saída e ao retorno da matéria-prima e dos insumos remetidos pelo encomendante para industrialização. E tributa-se o valor agregado pelo industrializador, diferindo, porém, o pagamento devido.

No que se refere à saída para o exterior, não há, na redação do item 1 do Anexo III do RICMS/96, proibição a tal entendimento:

Anexo III - Da Suspensão:

"1 - Saída de mercadoria ou bem, destinados a conserto, reparo ou industrialização, total ou parcial, ressalvadas as operações, para fora do Estado, de remessa ou retorno de sucata e de produto primário de origem animal, vegetal ou mineral, casos em que a suspensão da incidência do imposto fica condicionada aos termos fixados em protocolo celebrado entre este Estado e outra unidade da Federação, observado o disposto nas notas "2" a "4", ao final deste Anexo."

Já no que se refere ao retorno da matéria-prima e dos insumos, ainda que não haja previsão de suspensão quando da "reimportação", torna-se aplicável analogia à saída em retorno de que trata o item 5 do mesmo Anexo III do RICMS/96, considerando-se suspensa a incidência do ICMS sobre tal "reimportação", por tratar-se esta de retorno de industrialização.

"5 - Saída da mercadoria de que tratam os itens anteriores, em retorno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do imposto devido pela industrialização ou pelo emprego de mercadoria em decorrência de serviço, quando for o caso"

O CTN, em seu 111, no que se refere à suspensão, veda o uso de interpretação analógica somente quando se tratar de suspensão do "crédito tributário", nas formas de que trata o seu art. 151. Logo, não há vedação ao uso da analogia no que se refere à suspensão da incidência do imposto.

E, como pretendeu a legislação do ICMS dar à importação tratamento semelhante àquele dispensado a uma operação interna (ex. RICMS/96, art. 43, § 2º), torna-se adequado aplicar-se às lacunas referentes às regras sobre importação, normas estabelecida para as citadas operações internas. Ou seja, suspensão da incidência do ICMS no que se refere à operação de retorno.

Quanto ao valor da industrialização, incide o ICMS, aplicando-se, porém, o diferimento a que se refere o item 35 do Anexo II do já citado Regulamento. Isto porque, como já dissemos, a importação é, de certa forma, equiparada a uma operação interna. Logo, torna-se aplicável, por analogia, a regra de diferimento.

2 - Os procedimentos a serem observados são os previstos no RICMS/96, especialmente, no que couber, aqueles de que tratam os capítulos IV e V e os Anexos II e III.

3 - Prejudicada.

DOT/DLT/SRE, 26 de maio de 1998.

Tarcísio Fernando de Mendonça Terra- Assessor

Sara Costa Felix Teixeira - Coordenadora da Divisão.

Antonio Eduardo M. S. de Paula Leite - Diretor da DLT