Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119120, 121 e 122 DE 15/04/1994
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 15 abr 1994
ICMS - PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE PAGAMENTO
EMENTA:
ICMS - PERÍODO DE APURAÇÃO E PRAZO DE PAGAMENTO - As consulentes, com atividades preponderantes classificadas segundo o CAE 44.6.2.00-9, ficam obrigadas à apuração e ao recolhimento do imposto nos períodos e prazos previstos, respectivamente, nos arts. 102, § 1º e 141 do RICMS, nas redações dadas pelos Decretos nºs 35.368, de 28/01/94, e 35.496, de 30/03/94.
EXPOSIÇÃO:
As consulentes, com atividades preponderantes de comércio atacadista de óleo lubrificante (CAE 44.6.2.00-9), recolhem o ICMS pelo sistema de débito e crédito, comprovando suas saídas mediante emissão de notas fiscais série Única.
Anotam que, com a edição do Decreto nº 35.368, de 28/01/94, alterando os artigos 102, § 1º, 3 e 141 do RICMS, as empresas com atividades enquadradas no CAE 44.6.2, ficaram sujeitas à apuração e pagamento do imposto em períodos quinzenais.
Argumentam que os produtos que geram seus débitos mensais do ICMS são os filtros automotivos (não enquadrados na apuração quinzenal), enquanto que o óleo lubrificante, seu principal produto e determinador de seus Códigos de Atividade Econômica - 44.6.2.00-9 "Comércio atacadista de álcool carburante, gasolina, gás e demais derivados de petróleo" -, é comercializado em operação interna e interestadual já com o imposto retido pelo fabricante (sic).
Isto posto,
CONSULTA:
As consulentes estão obrigadas à apuração e ao pagamento do ICMS em períodos quinzenais, conforme determina o Decreto nº 35.368, de 28/01/94?
RESPOSTA:
Sim. O Código de Atividade Econômica (CAE) tem como objetivo classificar e codificar a principal atividade econômica do contribuinte.
Assim, estando a atividade exercida pelas consulentes enquadrada na classificação segundo o CAE 44.6.2.00-9, ficam sujeitas à apuração do imposto nos períodos previstos no art. 141, parágrafo único, cujo pagamento será efetuado nos prazos constantes do art. 102, § lº, ambos do RICMS, na redação dada pelo Decreto nº 35.368, de 28/01/94, até 31/03/94 e pelo Decreto nº 35.496, de 30/03/94, a contar de 01/04/94, independentemente de o débito do imposto relacionar-se com a saída de outros produtos que não aqueles que determinaram o seu CAE.
É útil lembrar que, caso as consulentes promovam operação interestadual com os produtos já alcançados pela substituição tributária (óleo lubrificante), ficam obrigadas à nova retenção do imposto, em favor do Estado destinatário, ainda que os produtos não sejam destinados à comercialização.
DOT/DLT/SRE, 15 de abril de 1994.
Luciana Maria Delboni - Assessora
De acordo.
Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão