Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 119 DE 04/06/1993

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 04 jun 1993

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS

PRODUTO INTERMEDIÁRIO - CRÉDITO DO ICMS - São compreendidos entre os produtos intermediários, para efeito de crédito do ICMS, aqueles que sejam consumidos ou integrem o produto final na condição de elemento indispensável à sua composição - art. 144, II, "b" do RICMS:

EXPOSIÇÃO:

A consulente fabrica tubulações, conexões e peças sob encomendas, em ferro fundido.

Informa que até a presente data não aproveita o ICMS destacado nas notas fiscais de aquisição de: tijolos refratários, utilizados nos fornos de fundição em contato direto com o ferro fundido; óleo combustível, utilizado na fusão do ferro gusa e discos de cortes e desbastes, utilizados para a eliminação das rebarbas nos produtos após a fundição.

Em face do exposto,

CONSULTA:

1 - Poderá apropriar os créditos do ICMS relativos à aquisição dos produtos mencionados, com base no art. 144, II, "b" do RICMS?

2 - Caso afirmativo, poderá aproveitar o crédito relativo a períodos anteriores sem atualização monetária?

3 - Como proceder para a apropriação do crédito do ICMS sobre o óleo combustível, visto que a mercadoria é adquirida com o imposto retido por substituição tributária, não constando na nota fiscal seu valor e sua base de cálculo?

RESPOSTA:

1 - Sim. Nos termos do art. 144, II, "b" do RICMS e com base na IN SLT 01/86, para efeito de apropriação do crédito do ICMS, os produtos mencionados são compreendidos entre os intermediários, consumidos diretamente no processo industrial da consulente, em contato físico direto com o produto em elaboração, ou como elemento essencial de combustão nos fornos de fundição.

Lembramos, contudo, que, para que se efetive a apropriação do crédito do imposto efetivamente pago e devidamente destacado ou informado nas notas fiscais de aquisição, os valores de entrada de tais mercadorias deverão compor o custo do produto final da consulente, cuja saída seja tributada pelo ICMS.

2 - Sim, observado o disposto no § 3º do art. 145 do RICMS, e sem qualquer atualização monetária, por se tratar de crédito escritural.

3 - Somente poderá ser apropriado o imposto devidamente informado na nota fiscal de aquisição de óleo combustível, recebido com o imposto retido por substituição tributária.

Assim, a consulente deverá solicitar ao fornecedor a emissão das notas fiscais com os requisitos do art. 44, § 2º do RICMS.

DOT/DLT/SRE, 04 de junho de 1993.

Luciana Maria Delboni - Assessora

De acordo

Lúcia Mª. Bizzotto Randazzo - Coordenadora da Divisão