Consulta de Contribuinte nº 118 DE 25/05/2020

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 25 mai 2020

ICMS - DIFERIMENTO - NOTA FISCAL - LENHA OU MADEIRA IN NATURA - A nota fiscal prevista no subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 deverá ser emitida pelo vendedor na data da transmissão da propriedade da floresta plantada mediante a sua tradição, que se efetiva pela imissão do adquirente na posse das árvores, pela entrega de título representativo ou de outro documento previsto em contrato ou em data específica estabelecida pelas partes contratantes, o que primeiro ocorrer.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente não é inscrita no Cadastro de Contribuintes do ICMS e exerce atividades associativas não especificadas anteriormente (CNAE 9499-5/00).

Informa que, eventualmente, as empresas associadas comercializam floresta plantada, procedimento esse formalizado mediante instrumento particular de compra e venda, cuja retirada, em época oportuna, fica sob responsabilidade do adquirente.

Acrescenta que, às vezes, as empresas associadas praticam a venda de madeira.

Diz que, conforme dispõe o RICMS/2002, a venda de lenha ou madeira in natura (antes a norma denominava “em toras”) destinada a estabelecimento de contribuinte do imposto, fica sujeita ao diferimento do pagamento do ICMS, e que na venda de floresta em pé, destinada a contribuinte neste Estado, o pagamento do ICMS fica diferido, desde que seja emitido documento fiscal na data da transferência da propriedade da floresta.

Transcreve os itens 52 e 82 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002.

Salienta, em relação ao item 82.1, que, com a interpretação dada pela resposta à Consulta de Contribuinte no 121/2011, esta Secretaria passou a entender que a floresta em pé é bem móvel por antecipação. Tal entendimento foi ratificado com a publicação do Decreto no 47.757/2019, confirmando a incidência do ICMS na venda de floresta em pé, o que é premissa lógica para a concessão do diferimento para essas operações, conforme item 82.

Acrescenta que o item 82.1, ao determinar que o diferimento fica condicionado à emissão de documento fiscal na data da transferência de propriedade da floresta em pé, concretizada com a tradição das árvores, não restou claro na norma quando ocorre a transferência da propriedade da floresta em pé, dadas às diferentes formas de comercialização praticadas, isto é, quando será verificada a tradição das árvores.

Sendo a emissão de documento fiscal a condicionante para fruição do diferimento e havendo severas penalidades na legislação mineira para tal descumprimento, conclui que não há segurança jurídica no que tange à distinção exata dos momentos fiscais, que pode resultar na cobrança de ICMS e múltiplas penalidades sobre a venda da floresta em pé, mesmo que agindo de boa-fé.

Por outro lado, não se compreende o conteúdo material da modificação do item 52 pelo Decreto no 47.757/2019: o diferimento anteriormente aplicável à saída de madeira em tora é atualmente aplicável à madeira in natura.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

1 - Qual é o momento que deverá ser emitida a nota fiscal de venda da floresta em pé?

2 - Quem deverá emitir a nota fiscal: vendedor ou comprador da floresta em pé?

3 - Qual a diferença entre madeira em tora e madeira in natura, para fins de interpretação da regra de diferimento prevista no item 52, conforme Decreto no 47.757/2019?

RESPOSTA:

1 - Considerando as diferentes formas de contratação adotadas na comercialização da floresta em pé, inclusive sem a celebração de contrato formal, a nota fiscal prevista no subitem 82.1 da Parte 1 do Anexo II do RICMS/2002 deverá ser emitida na data da transmissão da propriedade da floresta plantada mediante a sua tradição, que se efetiva pela imissão do adquirente na posse das árvores, pela entrega de título representativo ou de outro documento previsto em contrato ou em data específica estabelecida pelas partes contratantes, o que primeiro ocorrer.

2 - A emissão da nota fiscal de venda da floresta em pé deverá ser emitida pelo seu vendedor, ou seja, o proprietário e transmitente da mercadoria, observado o disposto no art. 634 da Parte 1 do Anexo IX do RICMS/2002 .

Acrescente-se que o vendedor da floresta em pé, se produtor rural pessoa física, deverá emitir Nota Fiscal de Produtor ou Nota Fiscal Avulsa de Produtor, modelo 4, conforme inciso I do art. 37 da Parte 1 do Anexo V do RICMS/2002, ou Nota Fiscal Avulsa Eletrônica - NFA-e por meio do SIARE, nos termos dos arts. 53-C e 53-I da citada Parte 1 do Anexo V. Se inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, emitirá Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, ou Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), modelo 55, de acordo com o art. 1o da Parte 1 do mesmo Anexo.

Nesse sentido, vide as Consultas de Contribuinte n os 256/2013 e 094/2018 .

3 - A expressão “madeira in natura” remonta aos produtos oriundos da supressão da floresta em pé, que ainda não foram submetidos a algum tipo de processo industrial e é mais abrangente que o termo “madeira em tora”, alcançando também as demais formas de apresentação e corte como toretes, postes e mourões, por exemplo.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 25 de maio de 2020.

Valdo Mendes Alves
Assessor
Divisão de Orientação Tributária

Marcela Amaral de Almeida
Assessora Revisora
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação