Consulta de Contribuinte nº 118 DE 24/05/2017

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 mai 2017

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - INAPLICABILIDADE - SABÃO EM BARRA PARA LIMPEZA DOMÉSTICA - A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se ao produto que, cumulativamente, esteja corretamente incluído em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 desse Anexo, integre a respectiva descrição e o âmbito de aplicação seja diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente é entidade representativa de classe de contribuintes e tem como atividade principal informada no cadastro estadual as atividades de associações de defesa de direitos sociais (CNAE 9430-8/00).

Afirma que o sabão em barra para limpeza doméstica, classificado no código 3401.19.00 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), antes da vigência do Decreto n° 46.931/2015, era tributado sob o regime da substituição tributária, conforme subitem 23.2.1 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 com a seguinte descrição: “Sabões, produtos e preparações orgânicos tensoativos, em pães; papel, pastas (ouates), feltros e falsos tecidos, impregnados, revestidos ou recobertos de sabão ou de detergentes, exceto os lenços umedecidos relacionados no subitem 24.1.31”.

Relata que, com o advento do decreto supracitado, os sabões em barra não foram incluídos no Capítulo 11, relativo aos materiais de limpeza, da Parte 2 do referido anexo.

Informa que, apesar da exclusão do sabão em barra do capítulo retromencionado, a referida mercadoria encontra-se listada no item 35.0 do Capítulo 20 da parte anteriormente citada, relativo aos produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos, com a seguinte descrição: “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos”.

Relata que o entendimento da maioria dos seus associados é no sentido de que o sabão em barra permanece sujeito ao regime da substituição tributária, embora diversos fornecedores têm promovido suas operações com a incidência somente do ICMS relativo à operação própria, sob o fundamento de que a referida mercadoria está listada no segmento de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos que, por sua vez, trata apenas dos produtos destinados ao uso na pele, não condizendo, portanto, com a finalidade de limpeza doméstica ou domissanitária.

Aduz que a tributação dos materiais de limpeza não pode ser a mesma dos produtos de perfumaria, higiene pessoal e cosméticos.

Com dúvida sobre a correta interpretação da legislação tributária, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Está correto o entendimento dos fornecedores de que não se aplica o regime de substituição tributária na comercialização do sabão em barra, classificado na NBM/SH 3401.19.00?

RESPOSTA:

Preliminarmente, importa salientar que é de responsabilidade da Consulente a correta classificação e enquadramento de seus produtos na NBM/SH e, em caso de dúvida, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, órgão competente para dirimi-la, posto tratar-se de norma de origem federal.

A legislação mineira dispõe sobre a substituição tributária no Anexo XV do RICMS/2002, cuja Parte 2 foi inteiramente alterada pelo Decreto n° 46.931, de 30 de dezembro de 2015, para adoção do novo layout estabelecido pelo Convênio ICMS 92, de 20 de agosto de 2015, ao qual todos os Estados encontram-se adstritos.

Nesses termos, verifica-se que, a partir de 1° de janeiro de 2016, a sujeição de determinada mercadoria ao regime da substituição tributária relativamente às operações subsequentes depende do cumprimento de três requisitos cumulativos, quais sejam: estar corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na Parte 2 do citado Anexo, integrar a respectiva descrição e ter o âmbito de aplicação diferente de “Inaplicabilidade da Substituição Tributária”.

Acrescente-se ainda que, nos termos do § 3° do art. 12 da Parte 1 do mesmo Anexo XV, as denominações dos capítulos da Parte 2 desse anexo são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária.

Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.

O item 35.0 do capítulo 20 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 prevê a aplicabilidade do regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes com os produtos classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, que se enquadrem na descrição “Outros sabões, produtos e preparações, em barras, pedaços ou figuras moldados, inclusive lenços umedecidos”, nas operações internas e interestaduais envolvendo os Estados do Amapá, Distrito Federal, Espírito Santo, Mato Grosso, Paraná, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, conforme âmbito de aplicação 20.1.

Entretanto, verifica-se que, no âmbito de aplicação 20.1, há uma ressalva relacionada ao referido item 35.0 no sentido de que o regime de substituição tributária não se aplica aos sabões em barra para limpeza doméstica, incluída pelo Decreto n° 47.188/2017.

Diante do exposto, conclui-se que as operações envolvendo os sabões em barra para limpeza doméstica, classificados no código 3401.19.00 da NBM/SH, não estão sujeitas ao regime da substituição tributária em relação às operações subsequentes destinadas ao estado de Minas Gerais.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 24 de maio de 2017.

Cecília Arruda Miranda Assessora

Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza

Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Marcelo Hipólito Rodrigues

Superintendente de Tributação

Ricardo Wagner Lucas Cardoso

Coordenador Divisão de Orientação Tributária