Consulta de Contribuinte nº 118 DE 12/07/2016
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jul 2016
ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - APLICABILIDADE -A substituição tributária estabelecida no Anexo XV do RICMS/2002 aplica-se em relação ao produto corretamente classificado em um dos códigos da NBM/SH relacionados na sua Parte 2, desde que se enquadre na descrição contida no respectivo item, observado o respectivo âmbito de aplicação.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, estabelecida em Salvador/BA, apura o ICMS pela sistemática de débito e crédito e tem como atividade principal informada no cadastro estadual a fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias (CNAE 2542-0/00).
Afirma que exerce a atividade de fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias, e vende cilindros de fechaduras dos tipos utilizados em móveis (código 8301.30.00 da NCM) para contribuintes mineiros, produtos esses que são utilizados exclusivamente no setor moveleiro.
Registra que os estados da Bahia e Minas Gerais celebraram o Protocolo ICMS 26/2010, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, determinando que as operações realizadas com os produtos classificados na posição 83.01 da NCM, previsto no subitem 78 do seu Anexo Único, estão submetidas a tal regime.
Entende que as operações de saída de cilindros de fechaduras dos tipos utilizados em móveis (NCM 8301.30.00) não estariam submetidas à substituição tributária, tendo em vista que o referido produto não foi concebido e fabricado para a utilização em obras de construção civil, não se enquadrando no subitem 18.1.78 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002.
Com dúvidas quanto à aplicação da legislação tributária, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos classificados no código 8301.30.00 da NCM (fechaduras dos tipos utilizados em móveis), utilizados exclusivamente no setor moveleiro, quando destinados a contribuintes estabelecidos no estado de Minas Gerais para comercialização, estão sujeitos ao recolhimento de ICMS a título de substituição tributária?
RESPOSTA:
Preliminarmente, esclareça-se que, embora a Consulente tenha se referido à Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e a legislação mineira se baseie na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias baseada no Sistema Harmonizado (NBM/SH), há equivalência entre as normas, pois, nos termos do art. 3º do Decreto Federal nº 7.660/2011, a NCM constitui a NBM/SH.
Cabe esclarecer também que o regime de substituição tributária sofreu modificações importantes introduzidas pelo Decreto nº 46.931/2015 no Anexo XV do RICMS/2002, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.
Umas das alterações foi a mudança na Parte 2 do Anexo XV, agora dividida em capítulos, que relacionam as mercadorias passíveis de sujeição à substituição tributária.
Para identificação das mercadorias efetivamente submetidas a este regime em âmbito interno e interestadual, deverão ser observados os códigos apostos na coluna denominada “Âmbito de Aplicação”.
Para mais informações sobre as alterações, vide a Orientação Tributária DOLT/SUTRI nº 001/2016.
Feitos esses esclarecimentos, passa-se à resposta do questionamento formulado.
A sujeição de qualquer mercadoria ao regime de substituição tributária está condicionada à implementação de duas condições: primeiro, a classificação da mesma no código NBM/SH citado na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, segundo, o seu enquadramento à descrição nela consignada.
Assim, estando classificado na NBM/SH e, cumulativamente, descrito na citada Parte 2, aplica-se o regime de substituição tributária, independentemente do emprego que se venha a dar ao produto. Ou seja, cumpridas as duas condições aplica-se o referido regime, ressalvadas exceções previstas na legislação.
Ressalte-se que é de exclusiva responsabilidade do contribuinte a correta classificação e o enquadramento dos seus produtos na codificação da NBM/SH e, no caso de dúvida, cabe ao contribuinte dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, que é o órgão competente para dirimir dúvidas sobre classificações que tenham por origem normas federais.
No caso específico da Consulente, o código relativo à posição 83.01 encontra-se listada no subitem 75.0 do Capítulo 10 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002:
10.MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO E CONGÊNERES |
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10.1 Interno e nas seguintes unidades da Federação: Amapá (Protocolo ICMS 196/09), Bahia (Protocolo ICMS 26/10), Espírito Santo (Protocolo ICMS 26/10), Paraná (Protocolo ICMS 196/09), Rio de Janeiro (Protocolo ICMS 196/09), Rio Grande do Sul (Protocolo ICMS 196/09), Santa Catarina (Protocolo ICMS 196/09) e São Paulo (Protocolo ICMS 32/09) 10.2 Interno e na seguinte unidade da Federação: Distrito Federal (Protocolo ICMS 17/11) (...) |
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ITEM |
CEST |
NBM/SH |
DESCRIÇÃO |
ÂMBITO DE APLICAÇÃO |
MVA (%) |
75.0 |
10.075.00 |
8301 |
Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo |
10.1 |
50 |
Vale destacar que as denominações dos itens/capítulos da aludida Parte 2 são irrelevantes para definir os efeitos tributários, visando meramente facilitar a identificação das mercadorias sujeitas à substituição tributária, conforme expressa determinação constante do § 3º do art. 12 da Parte 1 do mencionado Anexo.
Logo, considerando as normas regulamentares acima expostas, as fechaduras utilizadas em móveis estão sujeitas à substituição tributária, até 31 de dezembro de 2015, por força do revogado subitem 18.1.78 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/2002 e, a partir de 1º de janeiro de 2016, com base no item 75.0 do capítulo 10 da mesma Parte 2.
Dessa forma, a Consulente, nas remessas dessas mercadorias para estabelecimento de contribuinte deste Estado, deverá reter e recolher o ICMS relativo à substituição tributária, consoante responsabilidade que lhe foi atribuída por meio do art. 12 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002, uma vez que está localizada no estado da Bahia, signatário do Protocolo ICMS 26/2010.
Nesse sentido, vide Consultas de Contribuintes nos 207/2014, 53/2015, 55/2015, 77/2015, 194/2015 e 236/2015.
Por oportuno, cabe informar que a substituição tributária não se aplica nas operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem, nos termos do inciso IV do art. 18 da Parte 1 do Anexo XV do RICMS/2002.
Por fim, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, este poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, desde que o prazo normal para seu pagamento tenha vencido posteriormente ao protocolo desta Consulta, observado o disposto no art. 42 do RPTA, estabelecido pelo Decreto nº 44.747/2008.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 12 de julho de 2016.
Lúcia Maria Bizzotto Randazzo |
Nilson Moreira |
Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
De acordo.
Marcelo Hipólito Rodrigues
Superintendente de Tributação