Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 02/06/2014

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2014

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DOCUMENTO FISCAL - MEDICAMENTO - PREENCHIMENTO

OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA - DOCUMENTO FISCAL - MEDICAMENTO - PREENCHIMENTO -No campo “Dados do Produto” do documento fiscal deverá conter a descrição dos produtos compreendendo, conforme o caso, nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação.

EXPOSIÇÃO:

A Consulente informa que tem por atividade principal o comércio atacadista de produtos farmacêuticos de uso humano, CNAE 4644-3/01, emite Nota Fiscal Eletrônica para comprovação das saídas, adota o sistema de apuração débito e crédito e é distribuidora hospitalar, relacionada em portaria SUTRI.

Afirma que seu foco principal é a comercialização e distribuição de medicamentos quimioterápicos, destinados ao tratamento de câncer, com isenção prevista no item 87 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02. No entanto, foi questionada por não informar na NF-e, além do nome do medicamento, o seu respectivo princípio ativo.

Aduz que a indústria dos medicamentos, sua fornecedora, utiliza o nome comercial do produto em suas embalagens e na NF-e, e não o princípio ativo.

Diante do exposto, formula a presente consulta.

CONSULTA:

Os contribuintes mineiros estão obrigados, por atos da Secretaria de Estado de Fazenda de Minas Gerais, a fazer constar nas Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e) o nome do princípio ativo na descrição dos medicamentos quimioterápicos para tratamento de câncer?

RESPOSTA:

Para deslinde da questão é de se observar as disposições do art. 2º da Parte 1 do Anexo V do RICMS/02 que disciplinam o que constará no campo “Dados do Produto” da nota fiscal.

Dentre elas está “a descrição dos produtos compreendendo: nome, marca, tipo, modelo, série, espécie, qualidade e demais elementos que permitam sua perfeita identificação;”.

Tal dispositivo aplica-se à Nota Fiscal Eletrônica - NF-e por força da Cláusula décima oitava do Ajuste SINIEF nº 07/05 c/c art. 19, inciso IV, alínea “b” do Convênio S/Nº de 15 de dezembro de 1970.

Também por isso, é necessário obedecer, na NF-e relativa a medicamentos, os comandos dos §§ 5º, 6º e 7º do art. 12 do mesmo Anexo V.

Note-se que não há nesses dispositivos qualquer menção ao princípio ativo do medicamento, não sendo, portanto, exigido que este conste da descrição da mercadoria no documento fiscal, para fins da legislação tributária.

Vale destacar que a isenção prevista no item 87 da Parte 1 do Anexo I do RICMS/02 é determinada pelo princípio ativo do medicamento e não pelo seu nome comercial. Nesse sentido, vide Consulta de Contribuinte nº 063/2012.

Saliente-se, entretanto, que diante da correta descrição do medicamento pelo seu nome comercial e demais informações obrigatórias é possível se identificar o produto, podendo o seu correspondente princípio ativo ser conferido junto aos órgãos responsáveis pela regulação do setor.

Acrescente-se que, nos termos do art. 146 do RICMS/02, a circunstância de a operação ser isenta deve ser mencionada no documento fiscal, indicando-se o dispositivo regulamentar que fundamenta a aludida isenção, especialmente o respectivo item da Parte 8 a que se refere o item 87 da Parte 1 do Anexo I do mesmo Regulamento.

Assim, tais informações são suficientes para permitir a correta aplicação da citada isenção pelo contribuinte.

DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2014.

Vilma Mendes Alves Stóffel
Assessora
Divisão de Orientação Tributária

Christiano dos Santos Andreata
Assessor Revisor
Divisão de Orientação Tributária

Ricardo Wagner Lucas Cardoso
Coordenador
Divisão de Orientação Tributária

De acordo.

Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária

De acordo.

Sara Costa Felix Teixeira
Superintendente de Tributação