Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 28/06/2012
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 28 jun 2012
CONSULTA INEPTA - Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em decorrência de resposta dada à Consulta de Contribuinte formulada pela própria Consulente), em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
CONSULTA INEPTA- Consulta declarada inepta por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em decorrência de resposta dada à Consulta de Contribuinte formulada pela própria Consulente), em conformidade com o art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, optante pelo Simples Nacional, informa exercer atividade de fabricação de salgados, como coxinhas, pastéis, bolinhos de arroz, tortas de frango, bolinhos de mandioca, pães-de-queijo, bolinhos de bacalhau e mini-pizzas (CNAE 10.96-1/00) e comprovar suas saídas mediante a emissão de Nota Fiscal Eletrônica – NF-e.
Afirma que, depois de embalados e congelados, esses produtos são vendidos para empresas que, por sua vez, os revendem para consumidores finais.
Acrescenta que o item 43 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 estabelece a aplicação do regime de substituição tributária em relação às massas alimentícias classificadas na posição 19.02 da NBM/SH. Entretanto, ao consultar a TIPI não encontrou nenhum código específico para os seus produtos.
Com dúvida sobre a correta classificação de seus produtos na NBM/SH, bem como quanto ao tratamento tributário a eles aplicável, formula a presente consulta.
CONSULTA:
Os produtos de fabricação da Consulente estão sujeitos ao regime de substituição tributária?
RESPOSTA:
Em conformidade com o disposto no art. 43, inciso I e seu parágrafo único, do Regulamento do Processo e dos Procedimentos Tributários Administrativos (RPTA), aprovado pelo Decreto nº 44.747/08, declara-se inepta a presente consulta, por versar sobre disposição claramente expressa na legislação tributária (no caso em apreço, em decorrência de resposta dada à Consulta de Contribuinte nº 024/2010, formulada pela própria Consulente).
A título de orientação, reproduz-se a resposta dada à referida Consulta, disponíveis no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda na internet (http://www6.fazenda.mg.gov.br/sifweb/), pela qual, à luz da legislação tributária vigente, foi respondida a questão ora reapresentada pela Consulente.
Preliminarmente, ressalte-se que cabe à Consulente verificar a correta classificação na NBM/SH dos produtos que fabrica. Para tanto, caso julgue necessário, deverá dirigir-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil para solicitar os devidos esclarecimentos.
O subitem 43.1.21, Parte 2, Anexo XV do RICMS/2002, em observância ao Protocolo ICMS 28/2009, alterado pelo Protocolo ICMS 135/2009, prevê a aplicação da substituição tributária aos salgadinhos diversos classificados na subposição 1905.90.90 da NBM/SH (antes relacionada no subitem 35.2 da mesma Parte 2, na redação vigente até 31/07/09), compreendendo aqueles do grupo denominado “snaks, cereais e congêneres”.
Diante da interpretação exposta, os produtos fabricados pela Consulente somente estarão sujeitos à substituição tributária de que trata o citado subitem 43.1.21 caso se trate de salgadinhos chamados de “snacks”, não se aplicando a sistemática em questão a salgados como coxinhas, empadas, bolinhos, tortas ou congêneres.
Reafirma-se a resposta dada à Consulente no sentido de buscar orientação junto à Secretaria da Receita Federal sobre dúvida quanto a correta classificação de seus produtos na Nomenclatura Brasileira de Mercadorias do Sistema Harmonizado – NBM/SH.
Vencida a etapa da correta classificação dos produtos na NBM/SH, resta à Consulente verificar se os códigos relativos aos produtos em questão estão relacionados na Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02 e, concomitantemente, se estes se enquadram na descrição do subitem respectivo.
Vale informar que desde 1º de março de 2011 os produtos classificados na subposição 1905.90.90 da NBM/SH encontram-se listado no subitem 43.1.32 da Parte 2 do Anexo XV do RICMS/02, com redação dada pelo art. 3º e vigência estabelecida pelo art. 4º, III, ambos do Decreto nº 45.531, de 21 de janeiro de 2011.
Assim, caso os produtos produzidos e vendidos pela Consulente estejam classificados na referida subposição da NBM/SH e abrangidos na descrição “salgadinhos diversos”, estarão sujeitos ao regime de substituição tributária.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 28 de junho de 2012.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra |
Nilson Moreira |
De acordo.
Ricardo Luiz Oliveira de Souza
Diretor de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendente de Tributação