Consulta de Contribuinte nº 118 DE 01/01/2012
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2012
ISSQN – SERVIÇO DE COLOCAÇÃO DE VIDROS - INCIDÊNCIA DO IMPOSTO Sujeita-se à incidência do ISSQN a prestação dos serviços de colocação de vidros nas situações em que essa operação enquadra-se no subitem 7.02 ou 7.05 da lista anexa à Lei Complementar 116/2003.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Tendo como objeto social a fabricação de esquadrias de metal e arti¬gos de serralheria, o comércio varejista de artigos de serralheria e vidraçaria, a prestação de serviços de instalação de vidros e box para banheiros, a instalação e conservação de forros de PVC e persianas, a empresa indaga-nos se a operação de colocação de vidros é considerada atividade de construção civil e se há diferença, concernentemente à incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, entre obras novas e obras de reformas, caso se entenda que a colocação de vidros integra os serviços de construção civil.
RESPOSTA:
Amparados na legislação que rege a incidência do ISSQN, entende-mos que a operação de colocação de vidros sujeita-se à tributação da seguinte forma:
- Colocação de vidro fornecido pelo tomador do serviço, ou seja, o pres¬tador somente executa os serviços de instalação dos vidros previamente adquiridos pelo tomador.
• Enquadramento no subitem 7.06 da lista anexa à Lei Comple¬mentar 116/2003: “7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, as¬soalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.”
• Local de incidência do imposto: município do estabelecimento prestador (art. 3º, “caput”, LC 116);
• Alíquota do imposto: 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725/2003).
- Colocação de vidro (exceto em obras de construção civil ou refor-mas) com fornecimento do material pelo prestador, circunstância em que o preço do serviço de instalação é acrescido ao valor do vidro fornecido pelo prestador.
• Incidência do ICMS (Lei Complementar nº 87/96, de 13/09/1996 – art. 2º, inc. IV).
- Colocação de vidro em obras de construção civil ou de reformas com material fornecido pelo prestador ou pelo tomador dos serviços.
• Enquadramento no subitem 7.02 (obra de construção civil) ou 7.05 (obra de reforma).
“7.02 - Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras seme-lhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e ir¬rigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da presta-ção dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
“7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).”
• Local de incidência do imposto: município onde a obra é execu¬tada (ins. III e V, art. 3º, LC 116)
• Base de cálculo do imposto: preço do serviço, sem a inclusão do valor do material, quando este for fornecido pelo prestador (art. 7º, § 2º, inc. I, LC 116).
• Alíquota do imposto: 2% (inc. I, art. 14, Lei 8725).
GELEC
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.