Consulta de Contribuinte nº 118 DE 01/01/2011

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2011

ISSQN – SERVIÇOS DE ASSESSORIA E DE DESPACHANTES - LOCAL DE INCIDÊNCA DO IMPOSTO Os serviços em referência consideram-se prestados e o imposto sobre eles incidente devido no município do estabelecimento prestador. Localizando-se este fora do município de Belo Horizonte, é incabível a retenção do ISSQN, por tomador estabelecido nesta Capital, para recolhimento ao Tesouro deste Município.

EXPOSIÇÃO:

É prestadora de serviços de assessoria e de despachantes.

Esteve estabelecida em Belo Horizonte, inscrevendo-se no Cadastro de Contribuintes de Tributos Mobiliários- CMC desta Prefeitura. Em 2009, encerrou suas atividades nesta Capital, transferindo-se para o Município de Sabará/MG, onde se encontra estabelecida e devidamente inscrita na Prefeitura local. Ao transferir-se obteve a baixa de sua inscrição em Belo Horizonte, conforme certidão emitida.

Ocorre que, ao prestar seus serviços para uma empresa localizada em Belo Horizonte, esta vem efetuando a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, recolhendo-o ao Tesouro deste Município, o que é indevido, uma vez que o tributo compete à Prefeitura de Sabará, nos termos do caput” do art. 3º da Lei Complementar 116, para a qual a Consulente vem recolhendo o ISSQN proveniente da prestação de seus serviços.

A tomadora alega que assim procede porque, ao informar a nota fiscal emitida pela Consulente no sistema da DES, é solicitada a retenção do ISSQN uma vez que os dados da prestadora são carregados no sistema com base na antiga inscrição municipal nesta Prefeitura. Essa retenção indevida configura bi-tributação porquanto o imposto já é recolhido para a Prefeitura de Sabará, localidade do estabelecimento prestador.

Posto isso,

CONSULTA:

1) Como a tomadora de seus serviços deve preencher os campos da Declaração Eletrônica de Serviços – DES para que não haja a retenção do imposto na fonte? Como fazer para que o sistema não acesse os dados da prestadora, no caso, a inscrição municipal já devidamente baixada?
2) Como solicitar a restituição do imposto indevidamente retido e pago à Prefeitura de Belo Horizonte?

RESPOSTA:

1) Realmente, a prestação dos serviços de assessoria e de despachantes é tributada, a título de ISSQN, no município de localização do estabelecimento prestador, nos termos do “caput” do art. 3º da Lei Complementar 116/2003, considerando o enquadramento dessas atividades, respectivamente, nos subitens 17.01 e 33.01 da lista anexa a esta mesma Lei.

Segundo informação obtida junto à Gerência da Declaração Eletrônica de Serviços – GEDES, os dados dos contribuintes, uma vez incluídos no sistema da DES, permanecem ali registrados mesmo após a baixa da inscrição municipal do contribuinte no CMC.

Ainda de acordo com a mesma fonte, para que o sistema não indique a retenção do ISSQN nessas situações, o tomador deve atualizar, no cadastro de prepostos, tomadores, prestadores do sistema da DES, os dados da prestadora (Consulente, no caso) nele incluindo o atual endereço com o respectivo Código de Endereçamento Postal – CEP.

2) Os procedimentos e a documentação necessária ao requerimento de restituição estão disponíveis no site www.fazenda.pbh.gov.br, acessando-se Central de Atendimento – Serviços e Informações / Restituição.

GELEC

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.