Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 02/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 12 jun 2010
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – PROCEDIMENTOS
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – PROCEDIMENTOS – No campo Valor Total da Nota Fiscal, o contribuinte deverá informar o valor total dos produtos acrescido de outras despesas verificadas e imputadas ao estabelecimento remetente, inclusive, se for o caso, valor de frete e seguro, observado o art. 2º, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente, com apuração de ICMS por débito e crédito, informa exercer atividade de produção de ferro silício, silício metálico e microssílica.
Aduz ter no carvão vegetal um de seus principais insumos, motivo pelo qual tem investido fortemente em suas propriedade rurais situadas neste Estado na plantação de florestas de eucalipto destinadas à produção desse insumo.
Informa que, até dezembro de 2009, seus estabelecimentos rurais estavam inscritos no Cadastro de Produtor Rural e utilizava a prerrogativa de emitir nota fiscal quando da entrada de carvão vegetal remetido em transferência por estes estabelecimentos.
Dessa forma, as eventuais diferenças de quantidade ou de valor entre a nota fiscal de estabelecimento produtor e a nota fiscal que emitia por ocasião da entrada não influenciavam em sua contabilidade, posto que registrava nos respectivos lançamentos as notas fiscais de entrada.
Argumenta que essas diferenças ocorrem inclusive porque a base de cálculo a ser considerado na nota fiscal que acoberta a transferência do carvão é o valor da operação, conforme determinado no art. 43, inciso V, do RICMS/02, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional. Contudo, o efetivo valor desse carvão é o valor do custo de sua produção e, considerando que utiliza o sistema de gerenciamento empresarial SAP, esse é o valor que registra contabilmente quando da entrada do carvão vegetal em seu estabelecimento, situação que não ocasiona nenhum prejuízo ao Estado tendo em vista que a operação ocorre com diferimento de ICMS.
Até a entrada em vigor das normas estabelecidas pelos Decretos nº 45.030 e 45.152, ambos de 2009, acertava essas diferenças através da nota fiscal que emitia por ocasião da entrada do produto no seu estabelecimento.
Atualmente, não estando mais os estabelecimentos rurais inscritos no Cadastro de Produtor Rural, encontra-se impedida de emitir nota fiscal por ocasião da entrada do produto. Para correção de quantidades ou valores a legislação vigente permite apenas a emissão de nota fiscal de devolução simbólica ou de nota fiscal complementar, conforme o caso, o que ocasiona enorme trabalho para minimizar as distorções constatadas em seus registros contábeis e fiscais.
Em dúvida com relação à legislação, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas notas fiscais que acobertam a transferência, em operação interna, do carvão vegetal pode fazer constar nos campos Valor Unitário, Valor Total, Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota o valor correspondente aos custos de produção do carvão vegetal?
2 – Pode utilizar, nos campos referidos na questão anterior, o valor real da operação (valor de custo) e não o valor correspondente ao preço de pauta ou de mercado?
RESPOSTA:
1 e 2 – A base de cálculo a ser considerada na transferência de mercadoria de estabelecimento produtor para estabelecimento consumidor de mesma titularidade é o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, conforme determinado no inciso V, art. 43 do RICMS/02:
Art. 43 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hipóteses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de cálculo do imposto é:
...
V - na transferência de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de idêntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utilização em processo de tratamento ou industrialização, o valor atribuído à operação, desde que não inferior ao preço corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da operação, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
O valor da base de cálculo do imposto é, regra geral, o do valor da operação, assim entendido o valor comercial adicionado de valores de impostos (exceto IPI em algumas situações), valor de seguro, valor do frete, se for o caso, e outros valores porventura acrescidos à operação.
Porém, em situações excepcionais estabelecidas na legislação tributária, o valor da base de cálculo do ICMS pode ser diverso do valor da operação.
Na situação sob análise, não há destaque de imposto na nota fiscal, porque a operação praticada está alcançada pelo diferimento. Nesse caso, como valor total dos produtos a ser informado na nota fiscal a Consulente poderá considerar o valor contábil, desde que não seja inferior ao custo.
No campo Valor Total da Nota Fiscal deverá informar o valor total dos produtos acrescido de outras despesas verificadas e imputadas ao estabelecimento remetente, inclusive, se for o caso, valor de frete e seguro, observado o disposto no art. 2º, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Quanto ao valor da base de cálculo do ICMS que não será informado no campo próprio do documento, porque não há destaque do imposto, o estabelecimento remetente do carvão vegetal deverá informá-lo no campo Informações Complementares da nota fiscal, observando a regra prevista no art. 43, inciso V, do RICMS/02.
Destaca-se que, nas hipóteses tratadas no art. 15 do RICMS/02, o imposto diferido deverá ser recolhido em documento de arrecadação distinto, sem direito ao aproveitamento do seu valor como crédito. Nessa situação, será observado, para fixação da base de cálculo, o disposto na alínea “a”, inciso IV do caput do referido artigo 43.
Importante ressaltar que os valores constantes da nota fiscal são considerados inclusive para determinação do Valor Adicionado Fiscal cabível a cada município. Por isso, na transferência interna de carvão vegetal, caso o valor contábil seja diverso do valor de mercado, para efeitos de VAF, este último é o valor a ser considerado na informação anual a ser fornecida à Receita Estadual. Informar o valor contábil implicaria distorção na repartição de receita tributária determinada pela Constituição de 88 e prejuízos para o município de origem do produto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Divisão de Orientação Tributária
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintendência de Tributação