Consulta de Contribuinte SEFAZ n? 118 DE 02/06/2010
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 02 jun 2010
(MG de 12/06/2010)
ICMS – DOCUMENTO FISCAL – NOTA FISCAL – PROCEDIMENTOS – No campo Valor Total da Nota Fiscal, o contribuinte dever? informar o valor total dos produtos acrescido de outras despesas verificadas e imputadas ao estabelecimento remetente, inclusive, se for o caso, valor de frete e seguro, observado o art. 2?, Parte 1 do Anexo V do RICMS/02.
EXPOSI??O:
A Consulente, com apura??o de ICMS por d?bito e cr?dito, informa exercer atividade de produ??o de ferro sil?cio, sil?cio met?lico e micross?lica.
Aduz ter no carv?o vegetal um de seus principais insumos, motivo pelo qual tem investido fortemente em suas propriedade rurais situadas neste Estado na planta??o de florestas de eucalipto destinadas ? produ??o desse insumo.
Informa que, at? dezembro de 2009, seus estabelecimentos rurais estavam inscritos no Cadastro de Produtor Rural e utilizava a prerrogativa de emitir nota fiscal quando da entrada de carv?o vegetal remetido em transfer?ncia por estes estabelecimentos.
Dessa forma, as eventuais diferen?as de quantidade ou de valor entre a nota fiscal de estabelecimento produtor e a nota fiscal que emitia por ocasi?o da entrada n?o influenciavam em sua contabilidade, posto que registrava nos respectivos lan?amentos as notas fiscais de entrada.
Argumenta que essas diferen?as ocorrem inclusive porque a base de c?lculo a ser considerado na nota fiscal que acoberta a transfer?ncia do carv?o ? o valor da opera??o, conforme determinado no art. 43, inciso V, do RICMS/02, desde que n?o inferior ao pre?o corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da opera??o ou, na sua falta, no mercado atacadista regional. Contudo, o efetivo valor desse carv?o ? o valor do custo de sua produ??o e, considerando que utiliza o sistema de gerenciamento empresarial SAP, esse ? o valor que registra contabilmente quando da entrada do carv?o vegetal em seu estabelecimento, situa??o que n?o ocasiona nenhum preju?zo ao Estado tendo em vista que a opera??o ocorre com diferimento de ICMS.
At? a entrada em vigor das normas estabelecidas pelos Decretos n? 45.030 e 45.152, ambos de 2009, acertava essas diferen?as atrav?s da nota fiscal que emitia por ocasi?o da entrada do produto no seu estabelecimento.
Atualmente, n?o estando mais os estabelecimentos rurais inscritos no Cadastro de Produtor Rural, encontra-se impedida de emitir nota fiscal por ocasi?o da entrada do produto. Para corre??o de quantidades ou valores a legisla??o vigente permite apenas a emiss?o de nota fiscal de devolu??o simb?lica ou de nota fiscal complementar, conforme o caso, o que ocasiona enorme trabalho para minimizar as distor??es constatadas em seus registros cont?beis e fiscais.
Em d?vida com rela??o ? legisla??o, formula a presente consulta.
CONSULTA:
1 – Nas notas fiscais que acobertam a transfer?ncia, em opera??o interna, do carv?o vegetal pode fazer constar nos campos Valor Unit?rio, Valor Total, Valor Total dos Produtos e Valor Total da Nota o valor correspondente aos custos de produ??o do carv?o vegetal?
2 – Pode utilizar, nos campos referidos na quest?o anterior, o valor real da opera??o (valor de custo) e n?o o valor correspondente ao pre?o de pauta ou de mercado?
RESPOSTA:
1 e 2 – A base de c?lculo a ser considerada na transfer?ncia de mercadoria de estabelecimento produtor para estabelecimento consumidor de mesma titularidade ? o valor atribu?do ? opera??o, desde que n?o inferior ao pre?o corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da opera??o ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, conforme determinado no inciso V, art. 43 do RICMS/02:
Art. 43 - Ressalvado o disposto no artigo seguinte e em outras hip?teses previstas neste Regulamento e no Anexo IV, a base de c?lculo do imposto ?:
...
V - na transfer?ncia de mercadoria do estabelecimento extrator, produtor ou gerador para qualquer outro estabelecimento de id?ntica titularidade, nos limites territoriais do Estado, destinada a utiliza??o em processo de tratamento ou industrializa??o, o valor atribu?do ? opera??o, desde que n?o inferior ao pre?o corrente da mercadoria, ou de sua similar, no mercado atacadista do local da opera??o, ou, na sua falta, no mercado atacadista regional;
O valor da base de c?lculo do imposto ?, regra geral, o do valor da opera??o, assim entendido o valor comercial adicionado de valores de impostos (exceto IPI em algumas situa??es), valor de seguro, valor do frete, se for o caso, e outros valores porventura acrescidos ? opera??o.
Por?m, em situa??es excepcionais estabelecidas na legisla??o tribut?ria, o valor da base de c?lculo do ICMS pode ser diverso do valor da opera??o.
Na situa??o sob an?lise, n?o h? destaque de imposto na nota fiscal, porque a opera??o praticada est? alcan?ada pelo diferimento. Nesse caso, como valor total dos produtos a ser informado na nota fiscal a Consulente poder? considerar o valor cont?bil, desde que n?o seja inferior ao custo.
No campo Valor Total da Nota Fiscal dever? informar o valor total dos produtos acrescido de outras despesas verificadas e imputadas ao estabelecimento remetente, inclusive, se for o caso, valor de frete e seguro, observado o disposto no art. 2?, Parte 1, Anexo V do RICMS/02.
Quanto ao valor da base de c?lculo do ICMS que n?o ser? informado no campo pr?prio do documento, porque n?o h? destaque do imposto, o estabelecimento remetente do carv?o vegetal dever? inform?-lo no campo Informa??es Complementares da nota fiscal, observando a regra prevista no art. 43, inciso V, do RICMS/02.
Destaca-se que, nas hip?teses tratadas no art. 15 do RICMS/02, o imposto diferido dever? ser recolhido em documento de arrecada??o distinto, sem direito ao aproveitamento do seu valor como cr?dito. Nessa situa??o, ser? observado, para fixa??o da base de c?lculo, o disposto na al?nea “a”, inciso IV do caput do referido artigo 43.
Importante ressaltar que os valores constantes da nota fiscal s?o considerados inclusive para determina??o do Valor Adicionado Fiscal cab?vel a cada munic?pio. Por isso, na transfer?ncia interna de carv?o vegetal, caso o valor cont?bil seja diverso do valor de mercado, para efeitos de VAF, este ?ltimo ? o valor a ser considerado na informa??o anual a ser fornecida ? Receita Estadual. Informar o valor cont?bil implicaria distor??o na reparti??o de receita tribut?ria determinada pela Constitui??o de 88 e preju?zos para o munic?pio de origem do produto.
DOT/DOLT/SUTRI/SEF, 02 de junho de 2010.
Marli Ferreira
Divis?o de Orienta??o Tribut?ria
In?s Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orienta??o e Legisla??o Tribut?ria
Gladstone Almeida Bartolozzi
Superintend?ncia de Tributa??o