Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 06/06/2008

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 07 jun 2008

ITCD – PRAZO DE PAGAMENTO

ITCD – PRAZO DE PAGAMENTO – Para o fato gerador ocorrido em 2001, o imposto será cobrado com observância dos arts. 9º e 12 da Lei nº 12.426/96, vigente à época. O termo final do prazo para pagamento regular do ITCD será aquele assinalado pelo juiz para apresentação do comprovante de quitação do imposto.

EXPOSIÇÃO:

O Consulente é herdeiro de seu pai, falecido em 28 de julho de 2001, que deixou, entre outros bens, o direito à metade de uma condenação judicial contra a União Federal.

Afirma que, quando do falecimento, o mencionado crédito era litigioso, sem que fosse possível precisar seu valor, visto que permanecia no curso do processo de liquidação e, posteriormente, de execução, forte celeuma sobre o montante devido pela União, que impugnava, de todas as formas, os cálculos apresentados.

Superada a controvérsia, foi determinado o pagamento, por meio de precatório, cinco anos após o falecimento do titular.

Destaca que, apesar de constituído o precatório em dezembro de 2006, data de sua publicação no Diário Oficial da União, sua liberação ocorreu três meses depois, quando os herdeiros tiveram ciência do seu exato valor. Conhecido o valor definitivo do precatório, foi efetuado o recolhimento do ITCD, em 09 de julho de 2007, e a complementação do referido imposto, conforme apontado pela SEF, em 10 de agosto de 2007.

Todavia, a memória do cálculo efetuado pela SEF apontou como devido o pagamento de juros referentes a 2.225 dias, totalizando 82,9% a serem pagos até 31 de agosto de 2007.

Argumenta que, apesar de a transmissão do direito ter ocorrido com o falecimento de seu pai, a base de cálculo do imposto não havia sido definida nessa data, não estando o fato imponível dotado de todos os elementos que formam a hipótese de incidência tributária.

Faz citações doutrinárias para assegurar que é um contra-senso admitir que a transmissão do crédito tenha ocorrido antes mesmo da sua constituição e, ainda, que não houve a transmissão material do crédito, mas apenas a transmissão formal, que não serve à configuração do fato gerador do tributo em questão.

Ante o exposto, faz a seguinte,

CONSULTA:

1 – Considerando-se que o requisitório não era líquido à época de ocorrência do fato gerador, quando se tornou devido o recolhimento do ITCD? Caso seja devido o ITCD desde o falecimento, qual deveria ser a sua base de cálculo?

2 – Os eventuais juros deverão ser computados retroativamente à data de falecimento, a partir da constituição definitiva do precatório em 07 de dezembro de 2006 (data de publicação no DOU), ou quando da sua disponibilização em dinheiro, ocorrida em 19 de março de 2007?

RESPOSTA:

1 – Faz-se necessário asseverar, de início, que aplica-se aos fatos geradores a lei vigente à época de sua ocorrência, conforme prevê o art. 105 do CTN, prevalecendo, no caso enfocado, a Lei nº 12.426/96, em vigor até 29/12/2003. 

Posto isso, esta Diretoria entende que a Lei e o Regulamento do ITCD aplicáveis ao caso não fixavam, expressamente, o termo final do prazo para pagamento do imposto.

Entretanto, considerando que a norma pode ser extraída de outros diplomas legais, desde que compatíveis com a legislação específica, e considerando que, conforme dispõem os arts. 1.026 e 1.031 do Código de Processo Civil, o pagamento do ITCD é pré-requisito para a sentença de partilha, no inventário, e para a homologação da partilha amigável, no arrolamento, entende-se ser o termo final para pagamento regular do ITCD aquele assinalado pelo juiz para apresentação do comprovante de quitação do imposto.

Dessa forma, no inventário o termo final será assinalado considerando-se que a Justiça efetuará a intimação dos herdeiros em momento posterior à lavratura do termo de últimas declarações a que se refere o art. 1.011 do CPC, no qual ficam estabelecidos os bens e seus valores e, se ainda não efetuado o pagamento, o prazo se encerrará antes da sentença de julgamento da partilha ou sobrepartilha, no prazo dado pelo juiz, porque a quitação do imposto é pré-requisito para concessão desta sentença (art. 1.026, CPC).

Pelo mesmo motivo, no arrolamento, o termo final terá de ser assinalado antes da sentença de homologação da partilha (art. 1.031, CPC).

Tal entendimento mostra-se reforçado pelo disposto no artigo 192 do CTN, que dispõe da seguinte forma:

“Art. 192 – Nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio, ou às suas rendas.”

Já o disposto no art. 13 da Lei nº 12.426/96 não deve ser entendido como prazo final para pagamento do ITCD, mas, sim, como norma de responsabilização dos oficiais de cartórios, que somente poderão proceder ao registro se confirmarem, por meio de CDT – Certidão de Débitos Tributários, a inexistência de débito.

Tem-se por correto, então, que o termo final do prazo para pagamento regular do ITCD será aquele assinalado pelo juiz. Dessa forma, há que se indagar quanto à homologação ou sentença de julgamento da partilha ou sobrepartilha, para se conhecer o prazo para pagamento do imposto, questão esta obscura na exposição apresentada. O imposto será cobrado com observância dos arts. 9º e 12 da Lei nº 12.426/96, vigente à época de ocorrência do fato gerador.

Há que se recordar, finalmente, a natureza do precatório. Na hipótese de tratar-se de valor decorrente de remuneração oriunda de relação de trabalho ou de rendimento de aposentadoria ou pensão não recebido em vida pelo de cujus, não haverá incidência do imposto, consoante disposição contida no § 3º do art. 2º da mesma Lei.

2 – Quanto às penalidades, aplica-se a legislação mais benéfica, conforme previsto pelo art. 106, II, "c", do mesmo CTN.

Dessa forma, os juros e multas serão computados a partir da data de intimação do contribuinte para comprovação de pagamento integral do ITCD ou, sendo o caso, da homologação ou sentença de julgamento da partilha ou sobrepartilha.

DOLT/SUTRI/SEF, 06 de junho de 2008.

Inês Regina Ribeiro Soares

Diretoria de Orientação e Legislação Tributária

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Superintendência de Tributação