Consulta de Contribuinte nº 118 DE 01/01/2008

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2008

ISSQN – CESSÃO DE DIRIGÍVEL DE GÁS HÉLIO COMANDADO DO POR OPERADOR DO SOLO VIA RÁDIO-CONTROLE COM DISPONIBILIZAÇÃO DE ESPAÇOS LATERAIS PARA DIVULGAÇÃO DE PRODUTOS OU SERVIÇOS DOS CONTRATANTES EM FEIRAS, EVENTOS, CENTROS DE CONVENÇÕES, ETC. – OBRIGAÇÃO DE FAZER – LOCAÇÃO DE BENS MÓVEIS – NÃO CARACTERIZAÇÃO. A cessão de dirigível indoor (balão de gás hélio) de propulsão a hélices por motores elétricos, com disponibilização de espaço nas laterais para divulgação de produtos ou serviços da contratante em eventos em geral, incluindo no preço o custo do técnico operador que o comanda do solo via rádio-controle, por um período determinado de tempo, caracteriza obrigação de fazer e não obrigação de dar, ficando afastada, in casu, a atividade como sendo locação de bens móveis. Trata-se de serviço de comunicação visual previsto no item 23.01 da lista de serviços anexa à Lei nº 8725/03 sujeitando-se, no Município de Belo Horizonte, ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, estando, por conseguinte, o prestador dos serviços obrigado à emissão de notas fiscais de serviços nos termos da legislação municipal aplicável à matéria.

EXPOSIÇÃO:

Tem por objeto social a locação de bens móveis com disponibilização de espaço nas laterais para divulgação de produtos e serviços.


A empresa exerce a atividade de locação de dirigível indoor (balão de gás hélio) com disponibilização de espaço para divulgação de produtos ou serviços da contratante, incluindo no seu preço o custo do técnico operador por um período máximo de 04 horas em shopping center, feiras, eventos, praças de alimentação, ginásio de esporte, centros de convenção, etc.


Isso posto,

CONSULTA:

1) A empresa pode emitir notas fiscais para acobertar a atividade anteriormente descrita? Qual a base legal? Não sendo obrigada a emitir notas fiscias, que documento a empresa deve utilizar para comprovar o serviço e receber da contratante?
2) A empresa é contribuinte do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN? Caso afirmativo qual seria a alíquota?
3) Sendo a empresa optante pelo SIMPLES NACIONAL poderá recolher o ISSQN em conjunto com os demais impostos?
5) A empresa deve transmitir a Declaração Eletrônica de serviços - DES?


RESPOSTA:

1 e 2) A cessão de dirigível indoor (balão de gás hélio) de propulsão a hélices por motores elétricos, com disponibilização de espaço nas laterais para divulgação de produtos ou serviços da contratante em eventos em geral, incluindo no preço o custo do técnico operador que o comanda do solo via rádio-controle, por um período determinado de tempo, caracteriza obrigação de fazer e não obrigação de dar, ficando afastada, in casu, a atividade como sendo locação de bens móveis. Trata-se de serviço de comunicação visual previsto no item 23.01 da lista de serviços anexa à Lei nº 8725/03 sujeitando-se, no Município de Belo Horizonte, ao ISSQN pela aplicação da alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços, estando, por conseguinte, o prestador dos serviços obrigado à emissão de notas fiscais de serviços nos termos da legislação municipal aplicável à matéria.

3) Sendo optante pelo SIMPLES NACIONAL deverá a consulente efetuar o recolhimento do ISSQN juntamente com os demais tributos incluídos no referido regime de recolhimento em guia única nos termos da legislação federal pertinente à matéria, que pode ser acessada no sítio da receita federal: www.receita.fazenda.gov.br.

4) Sim. A empresa está obrigada à apresentação da DES, que está disciplinada no DECRETO N° 11.467 DE 08 DE OUTUBRO DE 2003. A seguir transcrevemos o art. 6º do referido Decreto que trata dos prazos para a apresentação da DES:

“Art. 6º - Ressalvadas as hipóteses previstas neste artigo, a DES deverá ser apresentada ou transmitida mensalmente contra recibo, até o dia 20 (vinte) de cada mês, contendo as informações referentes ao mês imediatamente anterior.

§ 1º - As pessoas obrigadas a DES deverão apresentá-la ou transmiti-la individualmente, por inscrição municipal, para cada um dos seus respectivos estabelecimentos, exceto:

I - se deferido regime especial para centralização, em uma das inscrições municipais, da emissão e escrituração na DES dos documentos fiscais autorizados pelo Fisco Municipal, bem como do recolhimento do ISSQN devido, no caso de prestadores de serviço com mais de um estabelecimento no Município;

II - para os seus estabelecimentos que, pela natureza e atividade, não são obrigados a possuir e a emitir documentos fiscais de prestação de serviço autorizados pelo Fisco Municipal, ou que, estando dispensados desta obrigação, não possuam documentos fiscais por este autorizados;

III - para os seus estabelecimentos contra os quais, em razão da sua natureza e atividade, não são emitidos documentos fiscais pela contratação ou pagamento de serviços tomados, salvo se se tratar do único estabelecimento da pessoa obrigada situado no Município.

§ 2º - Poderão apresentar ou transmitir a DES anualmente, os tomadores de serviço, não contribuintes do ISSQN que se encontrem em uma das seguintes situações:

I - apresentem faturamento no ano igual ou inferior a R$120.000,00 (cento e vinte mil reais), assim considerado, a receita bruta apurada no ano civil imediatamente anterior ao exercício em curso;
(Vide o disposto no art. 14 do Decreto nº 11.956, de 23/02/05)
II - condomínio de natureza estritamente residencial, associação sem fim lucrativo ou sindicato.

§ 3º - Os tomadores de serviço e os demais obrigados enquadrados na situação prevista no parágrafo anterior deverão apresentar ou transmitir a DES até o dia 20 de outubro de cada ano, contendo as informações relativas aos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao referido mês.

§ 4º - As pessoas obrigadas à DES, cujas atividades encontrem-se totalmente paralisadas, sem qualquer movimentação de receitas ou despesas, deverão apresentar declaração anual de inexistência de serviços tomados ou prestados, na forma e prazo referidos no § 3º deste artigo, enquanto perdurar esta situação, a partir do exercício seguinte ao da formalização da comunicação de paralisação ao Fisco Municipal.”

GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.