Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 29/06/2007
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 30 jun 2007
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – PRAZO DE RECOLHIMENTO – REGIME ADUANEIRO ESPECIAL
ICMS – COMÉRCIO EXTERIOR – IMPORTAÇÃO – PRAZO DE RECOLHIMENTO – REGIME ADUANEIRO ESPECIAL – Na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o ICMS só é devido no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea “c”, inciso VIII, art. 85, Parte Geral do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa que tem como objeto social a indústria e comércio de máquinas e acessórios em geral, importação e exportação, representação comercial, bem como a prestação de assistência técnico-industrial em máquinas e equipamentos em geral.
Salienta que enquanto as mercadorias permanecerem armazenadas no entreposto aduaneiro especial de importação, os tributos federais ficam suspensos, em virtude de não se caracterizar a nacionalização das mesmas.
Ressalta que, quando da exportação de mercadoria que esteja sob o regime aduaneiro especial de entreposto na importação, deverá haver a remessa de divisas ao exterior, sendo necessária, para atender exigência do Banco Central, a expedição de declaração de importação, exclusivamente para fins cambiais, não sendo exigidos os tributos federais, dado que não ocorre o desembaraço aduaneiro de importação, permanecendo a mercadoria no Recinto Alfandegado.
Isso posto,
CONSULTA:
1 – Qual a legislação e o entendimento aplicáveis ao caso?
2 – Há, de acordo com a legislação estadual, a obrigação de recolhimento de ICMS relativo às mercadorias submetidas ao Regime Especial de Entreposto Aduaneiro de Importação, quando a mercadoria entrepostada for exportada, considerando que todos os tributos federais não são devidos nessa hipótese?
RESPOSTA:
1 e 2 – Ressalte-se, de início, a autonomia política e financeira dos Estados-membros no exercício de sua competência tributária, não coincidindo, necessariamente, os tratamentos tributários dispensados nos âmbitos federal e estadual.
Na situação descrita, não se exige o ICMS relativo à mercadoria admitida no Regime Especial de Entreposto Aduaneiro de Importação, quando esta mercadoria entrepostada for exportada, dado que, na hipótese de admissão da mercadoria ou bem importados do exterior em regime aduaneiro especial que preveja a suspensão do Imposto sobre a Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o ICMS só é devido no momento do despacho para consumo, nos termos da alínea “c”, inciso VIII, art. 85, Parte Geral do RICMS/02.
Saliente-se que o referido tratamento tributário é aplicável aos fatos geradores ocorridos a partir de 03/05/06, segundo o disposto no inciso I, art. 4º do Decreto nº 44.523/07.
DOLT/SUTRI/SEF, 29 de junho de 2007.
Inês Regina Ribeiro Soares
Diretoria de Orientação e Legislação Tributária
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Superintendência de Tributação