Consulta de Contribuinte nº 118 DE 01/01/2007

Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007

ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRES­TADOS POR EMPRESA DO RAMO INTEGRADA SOMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS HABI­LITADOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IM­POSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE. A prestação de serviços de engenharia por empresa do ramo integrada somente por sócios engenheiros habili­tados ao exercício de sua atividade profissional, preen­che parte dos requisitos exigidos ao enquadramento como sociedade de profissionais, podendo, destarte, e desde que respeitadas as demais prescrições constantes do art. 13, Lei 8725/2003, efetuar o cálculo do ISSQN baseado no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade.

EXPOSIÇÃO:

Atua na prestação de serviços na área de engenharia civil, compreendendo: “consulta, desenvolvimento de projetos, planos diretores, gerenciamento de empreendimentos, supervisão de obras e a prestação de serviços auxiliares ou complementares pertinentes e compatíveis com as atribuições legais de seu responsável técnico.”

Dois são os sócios, ambos engenheiros, um dos quais formou-se em 14/02/2007.

Em 19/04/2007, promoveu a sétima alteração contratual, passando os dois sócios a responder pela administração da sociedade.

Até o mês de maio/2007 a empresa recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o preço dos serviços.

Posto isso,

CONSULTA:

Pode, a partir de junho/2007, passar a calcular o ISSQN com base no número de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003?

RESPOSTA:

Tomando por base o objeto social da empresa e a circunstância de serem os sócios engenheiros civis, portanto potencialmente habilitados ao exercício das atividades constantes do objeto social, é possível ao contribuinte efetuar o cálculo mensal do ISSQN à razão de, no exercício de 2007, R$41,03 por profissional habilitado – sócio, empregado ou não -, que preste serviço em nome da sociedade, observadas impreterivelmente as demais prescrições do art. 13 e seu parágrafo único, da Lei 8725/2003.

É oportuno enfatizar que a habilitação profissional só se completa com a inscrição do interessado no órgão competente de registro e fiscalização do exercício da atividade, no caso, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
GELEC,

ATENÇÃO:

O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem  respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.