Consulta de Contribuinte nº 118 DE 01/01/2007
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2007
ISSQN – SERVIÇOS DE ENGENHARIA PRESTADOS POR EMPRESA DO RAMO INTEGRADA SOMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS HABILITADOS – CÁLCULO DIFERENCIADO DO IMPOSTO NA FORMA PREVISTA NO ART. 13, LEI 8725/2003 – POSSIBILIDADE. A prestação de serviços de engenharia por empresa do ramo integrada somente por sócios engenheiros habilitados ao exercício de sua atividade profissional, preenche parte dos requisitos exigidos ao enquadramento como sociedade de profissionais, podendo, destarte, e desde que respeitadas as demais prescrições constantes do art. 13, Lei 8725/2003, efetuar o cálculo do ISSQN baseado no número de profissionais habilitados que prestam serviços em nome da sociedade.
EXPOSIÇÃO:
Atua na prestação de serviços na área de engenharia civil, compreendendo: “consulta, desenvolvimento de projetos, planos diretores, gerenciamento de empreendimentos, supervisão de obras e a prestação de serviços auxiliares ou complementares pertinentes e compatíveis com as atribuições legais de seu responsável técnico.”
Dois são os sócios, ambos engenheiros, um dos quais formou-se em 14/02/2007.
Em 19/04/2007, promoveu a sétima alteração contratual, passando os dois sócios a responder pela administração da sociedade.
Até o mês de maio/2007 a empresa recolheu o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN calculado sobre o preço dos serviços.
Posto isso,
CONSULTA:
Pode, a partir de junho/2007, passar a calcular o ISSQN com base no número de profissionais habilitados, nos termos do art. 13, Lei 8725/2003?
RESPOSTA:
Tomando por base o objeto social da empresa e a circunstância de serem os sócios engenheiros civis, portanto potencialmente habilitados ao exercício das atividades constantes do objeto social, é possível ao contribuinte efetuar o cálculo mensal do ISSQN à razão de, no exercício de 2007, R$41,03 por profissional habilitado – sócio, empregado ou não -, que preste serviço em nome da sociedade, observadas impreterivelmente as demais prescrições do art. 13 e seu parágrafo único, da Lei 8725/2003.
É oportuno enfatizar que a habilitação profissional só se completa com a inscrição do interessado no órgão competente de registro e fiscalização do exercício da atividade, no caso, o Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia – CREA.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.