Consulta de Contribuinte nº 118 DE 01/01/2006
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2006
ISSQN – ATIVIDADES TRIBUTÁVEIS E NÃO TRIBUTÁVEIS PELO IMPOSTO – ACOBERTAMENTO DAS OPERAÇÕES – DOCUMENTAÇÃO. As empresas prestadoras de serviços tributáveis pelo ISSQN devem emitir, salvo determinação em contrário prevista em regulamento, nota fiscal de serviço para acobertar o exercício dessas atividades; ocorrendo operações não incidentes no imposto, por não constarem da lista de serviços tributáveis, sua comprovação pode ser feita por meio de outro documento que não a nota fiscal de serviço.
EXPOSIÇÃO:
Tem como objetivo social a compra, venda e a locação de equipamentos reprográficos, suprimentos, máquinas para escritórios, com importação, prestação de serviços de assistência técnica, prestação de serviços de reprografia e atividades afins.
No exercício de suas operações, celebra contratos para fornecimento, locação e assistência técnica de equipamentos reprográficos, bem como de venda de suprimentos e peças para os mesmos.
Com a edição da Lei Complementar 116/2003, a atividade de locação de bens móveis deixou de ser tributada pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer natureza – ISSQN, e o Fisco Fazendário do Município de Belo Horizonte veda a concessão de AIDF – Autorização para Impressão de Documentos Fiscais às empresas que não prestem serviços relacionados na lista tributável anexa à LC 116.
Diante disso,
CONSULTA:
1) Considerando que a Consulente presta serviços de assistência técnica tributáveis pelo ISSQN, e por isso possui notas fiscais de serviços, pode utilizá-las para acobertar as operações de aluguel de equipamentos?
2) Podem os locatários de seus equipamentos exigir, com base legal, a emissão de notas fiscais de serviços para comprovar as operações de aluguel dos mesmos?
3) Como proceder, quanto a emissão de documentação comprobatória revestida das formalidades legais, na situação em que a empresa atue como locadora de bens móveis e prestadora de assistência técnica para um mesmo cliente, considerando a não incidência do ISSQN para a primeira atividade e a incidência para a segunda?
4) Caso a empresa tenha que emitir outro documento para comprovar as atividades, o modelo adotado fica a critério da empresa, como, por exemplo, recibos, notas de débito, boletos bancários?
5) A impossibilidade de se expedir nota fiscal de serviços para acobertar a locação de bens móveis baseia-se no fato de a atividade não constar da lista tributável?
RESPOSTA:
1) As notas fiscais de serviço somente podem ser utilizadas para o acobertamento de atividades submetidas à incidência do ISSQN, prevista na lista atualmente anexa à Lei Complementar 116/2003. É o que se infere em face das disposições dos arts. 55, 62 e 64 do Regulamento do ISSQN aprovado pelo Dec. 4032/81.
2) Não.
A competência tributária pertinente ao ISSQN é outorgada pela Constituição Federal (art. 156) aos Municípios, os quais são também os detentores do direito de legislar a respeito deste tributo (art. 6º do Código Tributário Nacional), observados os preceitos constitucionais aplicáveis, bem como os de suas leis complementares e da Lei Orgânica do Município. O Município de Belo Horizonte, no exercício dessa competência, veda a emissão de notas fiscais de serviços para comprovação do exercício de atividades não sujeitas ao ISSQN.
Relativamente à atividade de locação de bens móveis em geral, não mais incidindo o ISSQN sobre ela, as operações inerentes podem ser acobertadas, no tocante a este Município, por qualquer outro documento que não a nota fiscal de serviço por ele autorizada.
3) Nas circunstâncias mencionadas nesta pergunta, a Consulente deve expedir nota fiscal de serviço para comprovar a execução de assistência técnica em equipamentos, e recibo ou qualquer outro documento não dependente de autorização do Fisco Fazendário Municipal para a locação de máquinas e equipamentos reprográficos.
4) No tocante a este Fisco, a Consultante pode expedir, a seu critério, qualquer um dos documentos comprobatórios sugeridos nesta pergunta, ou outros mais.
5) Sim.GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.