Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 23/06/2005
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jun 2005
ICMS - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - ACABAMENTO - ADORNO - BRICOLAGEM -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
ICMS - MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - ACABAMENTO - ADORNO - BRICOLAGEM -SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA - O Regime Especial de Tributação estabelecido no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na Parte 5 do Anexo citado, desde que integre a respectiva descrição.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente tem como atividade o comércio atacadista de mercadorias em geral.
Cita o Decreto nº 43.923, de 02 de dezembro de 2004, que alterou o RICMS/02, no que tange às operações de substituição tributária, referindo ao art. 6º que acresce a Parte 5 no Anexo IX do Regulamento, descrevendo o item 57:
"Artefatos de uso doméstico, e suas partes, de ferro fundido, ferro ou aço; palha de ferro ou aço; esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço".
Isto posto
CONSULTA:
1 - Pode-se entender que os produtos tipo "Bombril" e "Assolan", ou seja, lãs de aço em geral estão enquadradas na descrição desse item 57 da Parte 5 do Anexo IX do RICMS/02, e, assim, estariam sujeitos à substituição tributária?
RESPOSTA:
1 - Inicialmente, cabe observar que o Regime Especial de Tributação estabelecido no Capítulo LV, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02, aplica-se em relação a qualquer produto incluído num dos códigos da NBM/SH descritos na Parte 5 do Anexo citado, desde que integre a respectiva descrição, independentemente de se destinar ou não à atividade de construção civil.
Assim, os produtos compostos de lãs de aço em geral, tipo "bombril", que estão classificados no Código NBM 7323, incluído no item 57, referentes à Parte 5 do Anexo em questão, e que se enquadrem na descrição respectiva, estarão sujeitos ao Regime referido.
Ressalte-se que, se da solução dada à presente consulta resultar imposto a pagar, o mesmo poderá ser recolhido sem a incidência de penalidades, observando-se o prazo de 15 (quinze) dias contados da data em que a Consulente tiver ciência da resposta, nos termos dos §§ 3 e 4º, artigo 21 da CLTA/MG, aprovada pelo Decreto nº 23.780/84.
DOET/SUTRI/SEF, 23 de junho de 2005.
Gladstone Almeida Bartolozzi.
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/Superintendência de Tributação