Consulta de Contribuinte nº 118 DE 01/01/2005
Norma Municipal - Belo Horizonte - MG - Publicado no DOM em 01 jan 2005
ISSQN – SOCIEDADE INTEGRADA UNICAMENTE POR SÓCIOS ENGENHEIROS PARA A PRESTAÇÃO PESSOAL DE SEUS SERVIÇOS PROFISSIONAIS – CÁLCULO DO IMPOSTO BA-SEADO NO NÚMERO DE PROFISSIONAIS – POSSIBILIDADE. A sociedade constituída exclusivamente por sócios engenheiros para a prestação pessoal dos serviços inerentes à sua habilitação profissional atende parcialmente aos requisitos legais para o cálculo do imposto em função do número de profissionais, mas para enquadrar-se plenamente é necessária a observância às demais condicionantes estabelecidas.
EXPOSIÇÃO E CONSULTA:
Atuando no ramo de engenharia por via de seus sócios, engenheiros habilitados, indaga a Consulente se poderá calcular o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN em função do número de profissionais.
RESPOSTA:
Segundo o contrato social da interessada – cópia juntada nos autos – dois são os sócios da empresa, ambos engenheiros.
O objetivo social indicado é a prestação de serviços de engenharia, consultoria, desenvolvimento e gestão de negócios.
A tributação diferenciada relativa ao ISSQN para as denominadas sociedades de profissionais está regulada atualmente no art. 13 da Lei 8725/2003, cujo teor é o seguinte:
“Art. 13 - Quando a atividade de médico, enfermeiro, obstetra, ortóptico, fonoaudiólogo, protético, médico veterinário, contador, contabilista, agente de propriedade industrial, advogado, engenheiro, arquiteto, urbanista, agrônomo, dentista, economista e psicólogo for prestada por sociedades profissionais, o ISSQN devido será exigido mensalmente, calculado à razão de R$35,00 (trinta e cinco reais) em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica à sociedade que apresente qualquer uma das seguintes características:
I - natureza comercial;
II - sócio pessoa jurídica;
III - atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
IV - sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
V - sócio que não preste serviço em nome da sociedade, nela figurando apenas com aporte de capital;
VI - caráter empresarial;
VII - existência de filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.”
Examinando tão-somente o objetivo social e a habilitação profissio-nal dos sócios, em princípio, parece não ocorrer impedimento ao cálculo excepti-vo do imposto, nos termos do art. 13 da Lei 8725.
A expressão “em princípio” por nós empregada no parágrafo anterior é motivada pelo fato de haver previsão no objeto social do exercício da atividade de desenvolvimento e gestão de negócios, que, a não ser que sejam inerentes à habilitação profissional dos engenheiros, induzem ao entendimento de que a sociedade manifesta a característica prevista no inc. III, art. 13, Lei 8725, a qual prejudica a inserção das empresas no regime excepcional citado.
Ademais, a sociedade não pode apresentar qualquer uma das outras características enumeradas nos diversos incisos do citado artigo 13.
Com efeito, desde que a Consulente observe os requisitos legais fixados, deverá recolher o ISSQN calculado com base no número de profissionais habilitados que atuam em nome da sociedade.
GELEC,
ATENÇÃO:
O conteúdo das respostas a consultas apresentado nesta Seção reflete a interpretação dada pelo Órgão Fazendário à legislação tributária vigente na data em que o consulente foi intimadado da resposta. Alterações posteriores da legislação tributária podem fazer com que o entendimento apresentado numa resposta dada em determinada ocasião não mais se aplique a situações presentes. Exemplo disso, são as consultas que discorrem sobre o uso do Manifesto de Serviços que hoje não fariam mais sentido visto que o referido documento foi extinto em 19/01/99 com o advento do Decreto 9.831/99. Quem acessar esta página deve procurar sempre o entendimento apresentado nas respostas a consultas mais recentes. Ainda assim esclarecemos que o entendimento apresentado numa resposta somente produz seus efeitos legais em relação ao consulente, não alcançando a generalidade dos contribuintes. Aqueles que quiserem respostas que lhes gerem direitos deverão formular por escrito consulta sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária municipal, em relação a fato concreto de seu interesse, dirigida à Gerência de Operações Especiais Tributárias da Secretaria Municipal Adjunta de Arrecadações - GOET, situada à Rua Espírito Santo, 605 - 9° andar. Salientamos que, nos termos do art. 7º do Decreto 4.995/85, uma consulta será declarada ineficaz, se: for meramente protelatória, assim entendida a que verse sobre disposição claramente expressa na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por ato normativo ou por decisão administrativa ou judicial; não descrever, exata e completamente, o fato que lhe deu origem; formulada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com o seu objeto, ou após vencido o prazo legal para cumprimento da obrigação a que se referir.