Consulta de Contribuinte SEFAZ nº 118 DE 22/07/2004
Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004
ICMS - ST - AUTOPROPULSADOS - MICRO EMPRESA
ICMS - ST - AUTOPROPULSADOS - MICRO EMPRESA - O fato de ser microempresa ou empresa de pequeno porte não desobriga o contribuinte de observar o disposto no inciso I, artigo 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.
EXPOSIÇÃO:
A Consulente informa efetuar a apuração e o recolhimento do ICMS nos termos do Micro Geraes, conforme estabelecido no Anexo X do Regulamento do imposto, operando com a revenda, no atacado e no varejo, de diversos produtos para borracharias, inclusive pneus, câmaras-de-ar, protetores de borracha e ferramentas.
Anexa lista dos produtos com os quais trabalha, separados pelo respectivo código da NBM, bem como de seu inventário em 31.12.03.
Aduz ter dúvidas quanto à correta interpretação da Resolução nº 3.509/09 e sobre a aplicação da substituição tributária, estabelecida pelo Decreto nº 43.727/04, em relação aos seguintes produtos: ferramentas (chave de roda, espátula, marreta e martelo de borracha), cola, manchão, remendo, borracha de ligação, refil para conserto de pneu, camelback, mangueira pneumática, espigão, conexão, bico pulverizador, inflador, calibrador de pneu, macaco pneumático usado somente em oficina/borracharia, macaco do tipo jacaré, contra peso para balanceamento de roda.
Posto isso,
CONSULTA:
1 - Em relação aos produtos que listou na exposição acima ocorre a substituição tributária em questão?
2 - Mesmo estando enquadrada no Micro Geraes, está obrigada a observar o disposto na Resolução nº 3.509/04, devendo recolher o ICMS em relação ao seu estoque de 31.12.03?
3 - Caso afirmativa a resposta à pergunta anterior, como deverá proceder para efetuar o cálculo do imposto devido?
RESPOSTA:
1 - O fato de ser microempresa ou empresa de pequeno porte não desobriga o contribuinte de observar o disposto no inciso I, artigo 403, Capítulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Por conseqüência, a Consulente também deverá observar o disposto naquele artigo, em relação ao componente, peça ou acessório que comercialize, passível de ser empregado em veículo autopropulsado enquadrado num dos códigos informados no artigo 402 do mesmo Capítulo; ainda que o emprego efetivo do bem venha a se dar em outro produto. Já em relação aos produtos que não sejam passíveis de uso como componente, peça ou acessório para veículo autopropulsado enquadrado num daqueles códigos, como, p. ex., o calibrador de pneus, não se aplicam as normas em questão.
Excetua-se a aplicação do disposto no Capítulo L naquelas hipóteses em que a Consulente já receber o produto com substituição tributária, estabelecida em outro capítulo do mesmo Anexo, como, p. ex., pneu, câmara-de-ar e protetor de borracha (Capítulo XXIII).
2 e 3 - Conforme já informado na resposta acima, o fato de estar enquadrada no Micro Geraes não desobriga a Consulente de observar as normas sobre a matéria em questão, inclusive o disposto na Resolução nº 3.509/04. Para calcular o imposto devido em relação ao estoque de 31.12.03, a Consulente deverá observar especialmente o disposto no artigo 2º da Resolução em questão, observadas suas alterações.
DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.
Tarcísio Fernando de Mendonça Terra
Assessor
De acordo.
Inês Regina Ribeiro Soares
Coordenadora/DOT
Gladstone Almeida Bartolozzi
Diretor/DOET
Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior
Diretor/SLT