Consulta de Contribuinte DOLT/SUTRI n? 118 de 22/07/2004

Norma Estadual - Minas Gerais - Publicado no DOE em 24 jul 2004

ICMS - ST - AUTOPROPULSADOS - MICRO EMPRESA - O fato de ser microempresa ou empresa de pequeno porte n?o desobriga o contribuinte de observar o disposto no inciso I, artigo 403, Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02.

EXPOSI??O:

A Consulente informa efetuar a apura??o e o recolhimento do ICMS nos termos do Micro Geraes, conforme estabelecido no Anexo X do Regulamento do imposto, operando com a revenda, no atacado e no varejo, de diversos produtos para borracharias, inclusive pneus, c?maras-de-ar, protetores de borracha e ferramentas.

Anexa lista dos produtos com os quais trabalha, separados pelo respectivo c?digo da NBM, bem como de seu invent?rio em 31.12.03.

Aduz ter d?vidas quanto ? correta interpreta??o da Resolu??o n? 3.509/09 e sobre a aplica??o da substitui??o tribut?ria, estabelecida pelo Decreto n? 43.727/04, em rela??o aos seguintes produtos: ferramentas (chave de roda, esp?tula, marreta e martelo de borracha), cola, manch?o, remendo, borracha de liga??o, refil para conserto de pneu, camelback, mangueira pneum?tica, espig?o, conex?o, bico pulverizador, inflador, calibrador de pneu, macaco pneum?tico usado somente em oficina/borracharia, macaco do tipo jacar?, contra peso para balanceamento de roda.

Posto isso,

CONSULTA:

1 - Em rela??o aos produtos que listou na exposi??o acima ocorre a substitui??o tribut?ria em quest?o?

2 - Mesmo estando enquadrada no Micro Geraes, est? obrigada a observar o disposto na Resolu??o n? 3.509/04, devendo recolher o ICMS em rela??o ao seu estoque de 31.12.03?

3 - Caso afirmativa a resposta ? pergunta anterior, como dever? proceder para efetuar o c?lculo do imposto devido?

RESPOSTA:

1 - O fato de ser microempresa ou empresa de pequeno porte n?o desobriga o contribuinte de observar o disposto no inciso I, artigo 403, Cap?tulo L, Parte 1, Anexo IX do RICMS/02. Por conseq??ncia, a Consulente tamb?m dever? observar o disposto naquele artigo, em rela??o ao componente, pe?a ou acess?rio que comercialize, pass?vel de ser empregado em ve?culo autopropulsado enquadrado num dos c?digos informados no artigo 402 do mesmo Cap?tulo; ainda que o emprego efetivo do bem venha a se dar em outro produto. J? em rela??o aos produtos que n?o sejam pass?veis de uso como componente, pe?a ou acess?rio para ve?culo autopropulsado enquadrado num daqueles c?digos, como, p. ex., o calibrador de pneus, n?o se aplicam as normas em quest?o.

Excetua-se a aplica??o do disposto no Cap?tulo L naquelas hip?teses em que a Consulente j? receber o produto com substitui??o tribut?ria, estabelecida em outro cap?tulo do mesmo Anexo, como, p. ex., pneu, c?mara-de-ar e protetor de borracha (Cap?tulo XXIII).

2 e 3 - Conforme j? informado na resposta acima, o fato de estar enquadrada no Micro Geraes n?o desobriga a Consulente de observar as normas sobre a mat?ria em quest?o, inclusive o disposto na Resolu??o n? 3.509/04. Para calcular o imposto devido em rela??o ao estoque de 31.12.03, a Consulente dever? observar especialmente o disposto no artigo 2? da Resolu??o em quest?o, observadas suas altera??es.

DOET/SLT/SEF, 22 de julho de 2004.

Tarc?sio Fernando de Mendon?a Terra

Assessor

De acordo.

In?s Regina Ribeiro Soares

Coordenadora/DOT

Gladstone Almeida Bartolozzi

Diretor/DOET

Antonio Eduardo M. S. P. Leite Junior

Diretor/SLT